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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001938-75.2023.8.21.0034/RSAUTOR: MARIA FABRICIO PEREIRA ADVOGADO(A): VINICIUS FONTOURA DE BRUM (OAB RS102903) ADVOGADO(A): Lucas Adams Wesz (OAB RS077721) RÉU: SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FABRICIO PEREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do contrato n.º 646417857, determinando o encerramento definitivo dos descontos em benefício previdenciário da autora a esse título; b) CONDENAR os réus solidariamente à restituição em dobro de eventuais parcelas já descontadas do benefício previdenciário da autora a título do contrato n.º 646417857, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, deduzindo-se o valor de R$ 1.740,00 já restituído pelo Banco Itaú Consignado S.A. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Após a citação, os índices serão substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, que, por natureza, já compreende a atualização monetária e os juros de mora. c) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, os quais corresponderão à Taxa SELIC deduzido o IPCA, a fluir desde a data do evento danoso (data da contratação) (art. 398 do CC).
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