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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001937-68.2025.4.04.7102/RSAUTOR: DEBORA AMELIA SALGADO NUNES ADVOGADO(A): CLÁUDIA HALLE DE ABREU (OAB RS048204) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, recebo-o em seus efeitos legais. Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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