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5001937-56.2023.8.24.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001937-56.2023.8.24.0083/SC AUTOR: NEUZA ELAZIR PROBST GOMES ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA (OAB SC056384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Neuza Elazir Probst Gomes em face do Município de Correia Pinto, objetivando o fornecimento contínuo de Extrato de Cannabis Sativa Mantecorp 79,14 mg/ml, prescrito para tratamento de doença de Parkinson (CID G20). A demandante apresentou pedido de tutela de urgência incidental (evento 75, PED LIMINAR/ANT TUTE1). Antes de analisar o pedido de tutela, os autos foram remetidos à Justiça Federal em razão da inclusão da União no polo passivo (evento 77, DESPADEC1). Entretanto, o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência, determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual (evento 93, DESPADEC1). Pois bem. No tocante ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que a controvérsia envolve produto à base de cannabis não incorporado às políticas públicas do SUS para a indicação clínica pretendida. A Nota Técnica NATJUS juntada aos autos (evento 15, NOTATEC1) concluiu pela inexistência, à época de sua elaboração, de evidências científicas suficientes para recomendação do uso de canabinoides em pacientes portadores de doença de Parkinson, registrando, ainda, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a ausência de situação caracterizadora de urgência médica. Embora posteriormente tenha sido apresentado novo relatório médico, os elementos atualmente presentes nos autos ainda não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial do tratamento pleiteado. Com efeito, o STF, ao julgar os Temas 6, 1161 e 1234, ambos em sede de repercussão geral, estabeleceu parâmetros que exigem análise individualizada da situação clínica do paciente e do produto postulado, impondo a demonstração cumulativa de requisitos relacionados, entre outros aspectos, à incapacidade financeira, à necessidade clínica do tratamento, à inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS apta a atender o caso concreto, à regularidade do tratamento sob a perspectiva sanitária e à existência de suporte técnico-científico suficiente para sua indicação. No caso dos autos, persistem relevantes lacunas probatórias. Primeiramente, não há documentação atualizada apta a esclarecer, de forma objetiva e detalhada, quais medicamentos e tratamentos padronizados já foram utilizados pela autora, em quais períodos, em que dosagens, quais resultados produziram e quais razões técnicas impediriam sua utilização ou continuidade. Da mesma forma, não há demonstração suficiente acerca da efetiva inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS apta a atender as necessidades específicas da autora, especialmente diante da indicação administrativa de medicamentos disponíveis na rede pública para tratamento da doença de Parkinson. Igualmente, não consta dos autos documentação completa acerca do status sanitário do produto prescrito, tampouco elementos suficientes para aferição da existência de eventual avaliação administrativa relacionada à tecnologia postulada, de sua situação regulatória atual ou de eventual submissão aos procedimentos de incorporação no âmbito do SUS. Também merece destaque o fato de que a perícia anteriormente designada não foi realizada. Embora a justificativa posteriormente apresentada pela autora revele plausibilidade, especialmente diante das dificuldades de deslocamento alegadas, a inexistência de prova pericial constitui elemento relevante para a adequada análise dos requisitos técnicos exigidos pelos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, mostra-se necessário oportunizar à própria parte autora a complementação do acervo probatório, observando-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe-lhe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, em demandas envolvendo fornecimento judicial de tratamentos não incorporados às políticas públicas de saúde, cabe à parte demandante apresentar os elementos necessários à comprovação dos requisitos definidos pelo STF. Diante disso, antes da adoção de novas diligências externas ou da produção de prova pericial, mostra-se adequado oportunizar à autora a complementação documental dos autos, a fim de delimitar adequadamente a controvérsia e verificar a efetiva necessidade das provas subsequentes. Ante o exposto: 1. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a complementação da instrução processual. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório médico atualizado, subscrito preferencialmente por médico neurologista responsável pelo acompanhamento do caso, contendo, de forma individualizada e fundamentada: a) diagnóstico atual, estágio da doença e quadro clínico detalhado; b) descrição dos sintomas que se pretende tratar especificamente com o produto postulado; c) justificativa técnica da indicação do Extrato de Cannabis Sativa Mantecorp 79,14 mg/ml; d) posologia, duração estimada do tratamento e critérios clínicos de monitoramento; e) indicação dos benefícios clínicos esperados; f) informação acerca dos riscos decorrentes da suspensão ou não utilização do produto; 3. Deverá a autora, no mesmo prazo, apresentar documentação médica detalhada acerca dos tratamentos anteriormente utilizados para a doença de Parkinson, indicando: a) medicamentos empregados; b) dosagens utilizadas; c) períodos de utilização; d) resposta clínica obtida; e) efeitos adversos eventualmente observados; f) razões técnicas que inviabilizam ou contraindicam a continuidade das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. 4. A autora deverá também comprovar, documentalmente, na medida do possível: a) a situação regulatória atual do produto prescrito; b) a existência de autorização sanitária ou autorização excepcional aplicável ao produto utilizado; c) eventual requerimento administrativo formulado perante os órgãos competentes; d) respostas administrativas recebidas; e) orçamentos atualizados do tratamento. 5. Considerando os parâmetros fixados pelo Tema 1161 do STF, deverá a autora especificar e comprovar: a) à imprescindibilidade clínica do tratamento; b) à inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS apta a atender adequadamente o seu caso; c) à incapacidade financeira para custear o tratamento com recursos próprios; d) à regularidade sanitária do produto utilizado; e) à existência de suporte técnico-científico que justifique a indicação para sua condição clínica específica. 6. Consigne-se que os documentos ora requisitados destinam-se à demonstração dos requisitos previstos nos Temas 6, 1161 e 1234 do STF, incumbindo à autora a produção da respectiva prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser formulado antes de seu encerramento e acompanhado de justificativa idônea que demonstre a impossibilidade concreta de cumprimento da determinação. 8. Advirta-se a parte autora de que a ausência injustificada de apresentação da documentação requerida poderá ensejar o prosseguimento do feito com base no conjunto probatório já existente, ficando sujeita aos efeitos decorrentes do eventual não atendimento do ônus probatório que lhe incumbe. 9. Juntada a documentação exigida nos itens anteriores, remetam-se os autos ao NatJus do Estado de Santa Catarina ou Nacional para emissão de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1. Vinda a nota técnica, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.1.1. Anoto que, à luz da norma contida no artigo 7º da Lei n. 12.153/2009, não há prazos diferenciados para pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10. Indefiro o pedido de inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo, porquanto a medida importaria ampliação subjetiva da demanda após a estabilização da relação processual, sem amparo nas hipóteses previstas na legislação processual civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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