2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001936-68.2023.4.03.6104 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: NATHALIA FRANCA WALLER DECISÃO A exequente requer a inclusão da sócia NATHALIA FRANCA WALLER, CPF: 321.192.458-27 no polo passivo e redirecionamento dos atos executórios (ID 558762292). Todavia, considerando as informações contidas na base de dados da Receita Federal do Brasil, especialmente em relação à inscrição do CNPJ da executada, verifica-se tratar de "empresário individual", conforme documento juntado sob ID 604057145. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (artigo 966 do Código Civil). A atividade empresarial pode ser exercida de forma individual (empresário, que assume os riscos e a condução da atividade) ou de forma societária (sociedade empresária, constituída por sócios, à exceção da sociedade limitada unipessoal, criada pela Lei nº 13.874/2019). A sociedade empresária, uma vez registrada, adquire personalidade própria e passa a ser uma pessoa jurídica com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de seus sócios. Há separação patrimonial e o patrimônio da pessoa jurídica é que responde, em princípio, pelas dívidas. De outro lado, o empresário, embora inscrito no CNPJ para efeitos de tributação, é sempre uma pessoa natural. Consultando os autos, vejo que já houve citação da executada EMPRESÁRIA INDIVIDUAL (ID 294703488) - como dito, pessoa natural inscrita no CNPJ apenas para fins de tributação. Dessa maneira, desnecessária nova diligência de citação. Aliás, em tese, desnecessária até mesmo a inclusão da pessoa natural no polo passivo, conforme precedentes do TRF da 3.ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL NO PÓLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE FIRMA INDIVIDUAL E PESSOA NATURAL . PATRIMÔNIO ÚNICO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA Nº 290/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ-FÉ . 1. O empresário individual é aquele que exerce atividade econômica de forma organizada, profissional, não lhe sendo conferida personalidade diversa pelo simples fato de desempenhar a empresa. É único o patrimônio da empresa individual/pessoa natural, inexistindo nova pessoa jurídica e consequente proteção que dela decorre. 2 . A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que sobre a hipótese vertente incide a tese consolidada através do precedente firmado em sede de recursos repetitivos - Tema nº 290/STJ. 3. A alienação se dera em período posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o que acarreta na plena aplicabilidade do presente acima transcrito, haja vista que a inscrição em dívida ativa ocorreu anteriormente à aludida alienação. 4 . Reforce-se que a análise da boa-fé não tem espaço quando se trata de crédito tributário, pois caracterizada a situação descrita na norma (art. 185 do CTN), a presunção absoluta naquela delimitada, traz o reconhecimento da fraude à execução fiscal. 5. Apelação não provida . (TRF-3 - ApCiv: 00039068520194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 10/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIETÁRIO DE FIRMA INDIVIDUAL. PENHORA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). 1. Conforme disposição do Código Civil de 2002, a atividade empresarial poderá ser exercida tanto por pessoa natural, quanto por pessoa jurídica, podendo esta adotar uma das formas societárias previstas na nossa legislação. 2. Quando a pessoa natural exercer a atividade empresarial será considerada empresário individual, devendo adotar, para tanto, firma individual - o nome adotado pelo empresário no exercício de sua atividade, mediante o qual se identifica no mundo empresarial. 3. Desnecessária, portanto, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal, porquanto a firma individual não é capaz de formar uma nova pessoa distinta da pessoa do empresário, respondendo este pelos débitos excutidos. 4. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art. 11 da Lei 6.830/80. 5. O que o SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário substituiu integralmente o BacenJud. 6. Possível a constrição sobre ativos financeiros via sistema SISBAJUD sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50310613120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/09/2022). Destaquei. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de redirecionamento da execução fiscal ajuizada em face da empresa "Emerson Barreto de Sousa - ME" ao administrador "Emerson Barreto de Sousa", titular da firma individual. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016); bem como de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017) 3. Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, razão pela qual a pessoa física deverá responder pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, sendo desnecessária a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, conforme a jurisprudência desta Corte Regional. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50215530320174030000 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 10/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/08/2019). Destaquei. De toda forma, para fins meramente formais e de controle, determino a inclusão, no polo passivo, de NATHALIA FRANCA WALLER, CPF: 321.192.458-27, com as anotações de praxe. Após, manifeste-se o(a) exequente objetivando o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40 da LEF, até nova provocação das partes. Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta