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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Borja · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001936-59.2019.8.21.0030/RS
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CARLOTO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR ALMEIDA VIEIRA (OAB RS099231)
ADVOGADO(A): MARIO CARLOS ROCHA ALMEIDA (OAB RS050238)
EXECUTADO: AMAURI ALMEIDA BARBOSA
ADVOGADO(A): HELTON ANIOLA PIRES (OAB RS049686)
DESPACHO/DECISÃO
I - A parte exequente postulou o reconhecimento de preclusão no que concerne à produção de prova pericial para avaliar o imóvel penhorado, diante da inércia no pagamento dos honorários do expert.
Pois bem.
Inicialmente, consigna-se que o CPC não convenciona prazo para depósito dos honorários do perito, tampouco refere tal prazo como peremptório, inclusive por tratar-se de prova pericial cuja produção foi determinada em sede recursal.
Em que pese tal discussão, nota-se que o executado realizou o depósito diretamente na conta do perito, conforme noticiado no evento 240.1.
Mesmo que se pudesse arguir que tal pagamento foi realizado fora do prazo determinado, tenho que a realização do pagamento supre qualquer pendência, sendo necessária a aplicação da instrumentalidade das formas e dos princípios da efetividade e da cooperação processual.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do evento 239.1.
II - Lavre-se termo de penhora no rosto dos autos, diante do noticiado no evento 233.
III - Diante da manifestação do perito no evento 242.1, intimem-se as partes acerca da perícia marcada para o dia 14 de outubro, às 15h.
Intimações agendadas eletronicamente.