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5001936-36.2026.8.21.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001936-36.2026.8.21.0023/RS AUTOR: RAFAEL RODRIGUES EVANGELISTA ADVOGADO(A): KAUANA CARDOSO MIRANDA (OAB RS136372) ADVOGADO(A): ALINE JORDANA MELO GONÇALVES DA SILVA (OAB RS132262) RÉU: INNOVAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A): THOMÁS EDUARDO CERATO SANTIN (OAB RS044247) ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO PASTRE (OAB RS060726) ADVOGADO(A): JANQUIELI PRATTI (OAB RS105661) ADVOGADO(A): FABIOLA RAZERA (OAB RS075404) RÉU: RIO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (OAB GO017394) RÉU: BYLLEN TORMA RAMOS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANE GARCIA VASCONCELOS (OAB RS113522) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor RAFAEL RODRIGUES EVANGELISTA A preliminar não merece acolhimento. Em que pese a parte ré sustente que a autora possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo de seu sustento, entendo que a prova coligada aos autos demonstra o contrário. A Carteira de Trabalho Digital juntada no evento 8, CTPS2 comprova que o requerente percebe remuneração mensal no valor de R$ 2.640,80, ou seja, está abaixo de 05 (cinco) salários mínimos, patamar usualmente adotado pelo TJRS para concessão da AJG. Ademais, era ônus que competia à parte ré demonstrar elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Contudo, nada trouxe aos autos a parte impugnante. 2. Da ilegitimidade passiva das rés INNOVAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA e BYLLEN TORMA RAMOS LTDA Embora as requeridas sustentem que não firmaram o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo autor (evento 1, OUT8), a relação discutida possui natureza consumerista, incidindo a teoria da aparência e a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, ambas as rés constam expressamente do quadro-resumo do instrumento contratual, circunstância que, ao menos nesta fase processual, indica a possível participação na cadeia de fornecimento e na viabilização do empreendimento imobiliário. Portanto, as alegações defensivas relacionadas à ausência de responsabilidade e à falta de ingerência sobre a execução das obras confundem-se, na verdade, com o próprio mérito da demanda e serão devidamente apreciadas ao tempo do julgamento. Outrossim, no que tange à ré BYLLEN TORMA RAMOS LTDA., foi arguida a sua exclusão da demanda com base no determinado no Tema Repetitivo nº 1.173 do Superior Tribunal de Justiça. O argumento, porém, é contraditório ao próprio conteúdo da tese, na qual também estão delimitadas as hipóteses que admitem a responsabilização do corretor de imóveis1. , de tal forma que essencial a dilação probatória. Assim, a exclusão das requeridas do polo passivo no presente momento processual seria medida prematura e que violaria a prerrogativa do consumidor de demandar qualquer integrante da cadeia de consumo. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Dos pedidos de tutela da evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito relativos à extinção do vínculo contratual A ré RIO GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em contestação (evento 50, CONT1), requereu a resolução do contrato, a título de tutela da evidência, com fundamento no art. 311, II e IV, do CPC, sustentando que a pactuação estaria documentalmente comprovada e que inexistem elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca do direito invocado. O pedido, contudo, não se amolda à tutela da evidência. Na exordial, a autora já postulou a resolução do contrato, mediante atribuição à ré da responsabilidade pelo inadimplemento. A requerida, embora concorde com o encerramento do vínculo, invoca a ocorrência de força maior e imputa à compradora o descumprimento das obrigações contratuais. Portanto, a pretensão é relativa ao acolhimento imediato de tese defensiva, e não à antecipação de tutela relativa a direito autônomo. Além disso, não estão configuradas as hipóteses invocadas. Ao contrário do sugerido pela ré, a prova documental da celebração do contrato não resolve a controvérsia quanto à responsabilidade pelo inadimplemento, cuja apuração depende de instrução probatória. Ademais, o art. 311, inciso II, do CPC, exige tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, fundamento sequer indicado pela requerida. O inciso IV do art. 311 do CPC, por sua vez, refere-se à prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor e não ampara o acolhimento antecipado de matéria defensiva deduzida pelo réu, exceto se a pretensão tivesse sido veiculada como reconvenção, o que não ocorreu e, a princípio, também não caberia. Por fim, a concordância das partes exclusivamente quanto ao encerramento do vínculo não autoriza, no caso concreto, o julgamento antecipado parcial do mérito previsto no art. 356 do CPC. A análise das alegações das partes revela que permanecem controvertidos o fundamento jurídico da resolução, a responsabilidade pelo inadimplemento e seus efeitos patrimoniais, matérias interdependentes e sujeitas à produção probatória. Diante disso, indefiro o pedido de tutela da evidência e o pleito sucessivo de julgamento antecipado parcial do mérito, devendo a resolução contratual, a responsabilidade pelo desfazimento e os respectivos efeitos patrimoniais ser apreciados conjuntamente após o encerramento da instrução. 4. Do ônus da prova Mantenho a inversão do ônus probatório, conforme já determinado no evento 10, DESPADEC1. Reitero, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa atribuir ao relato do consumidor irrestrita presunção de veracidade, competindo ao autor comprovar os fatos constitutivos mínimos que lhe são acessíveis. 5. Dos pontos controvertidos Diante da controvérsia estabelecida, delimito as questões sobre as quais deverá recair a instrução probatória: a) o estágio de execução, inclusive ao tempo do ajuizamento do feito, e a data da efetiva conclusão das obras de infraestrutura, especialmente quanto às redes de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, drenagem pluvial e pavimentação das vias; b) a ocorrência de atraso injustificado na entrega do loteamento após o término do prazo de tolerância contratual e legal de 180 dias; c) a existência de nexo causal direto entre os eventos climáticos extremos registrados na Comarca em 2023 e 2024 e o atraso das obras no loteamento discutido, bem como a eventual caracterização de força maior como excludente de responsabilidade das rés; d) o período exato da mora das concessionárias de serviços públicos para a aprovação e a interligação das redes de energia e saneamento no empreendimento imobiliário e a vinculação com o atraso excessivo na conclusão das obras; e) a data e a regularidade do protocolo dos pedidos administrativos para vistoria e emissão do Termo de Verificação de Obras, inclusive quanto à responsabilidade por eventual demora; f) os valores efetivamente pagos pelo demandante, assim como a ocorrência e a data do inadimplemento financeiro do autor em relação às parcelas mensais, identificando-se se eventual suspensão dos pagamentos foi anterior ou posterior à caracterização do atraso na entrega das obras pelas rés; g) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado pelo autor em razão da situação narrada nos autos. 6. Das provas Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam se ainda pretendem a produção de outras provas, apontando a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas, sob pena de preclusão. Havendo interesse em prova oral, venha desde logo o rol de testemunhas com as respectivas qualificações, na forma dos artigos 357, § 4º c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, tudo a fim de permitir o dimensionamento da audiência, a organização da pauta para que flua sem atrasos, o acesso da testemunha à sala virtual (quando for ouvida por videoconferência) ou ao prédio do fórum (nas presenciais), assim como possibilitar eventual contradita, também sob pena de preclusão. O silêncio, a não justificativa ou a ausência de rol serão entendidos como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 1. O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

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