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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001936-30.2024.8.21.0080/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO: MARTA INES BOHNEBERGER ADVOGADO(A): GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928) ADVOGADO(A): ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033) EXECUTADO: CAMPOS DO SUL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928) ADVOGADO(A): ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do exequente para penhora de 30% do faturamento mensal da empresa executada, CAMPOS DO SUL ALIMENTOS EIRELI. O histórico processual demonstra o esgotamento de meios menos gravosos para a satisfação da dívida. Foram realizadas, sem sucesso satisfatório, pesquisas pelos sistemas Renajud, Infojud, SNIPER e foi expedido ofício à CNSEG. Tais medidas se mostraram infrutíferas, o que autoriza a adoção da medida excepcional prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida subsidiária e excepcional, cabível quando o devedor não possui outros bens penhoráveis ou quando os existentes são de difícil alienação ou insuficientes para quitar o débito. Essa é a situação dos autos. Contudo, o percentual de 30% solicitado pelo exequente se mostra excessivo e pode comprometer a continuidade das atividades empresariais, em violação ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC. É necessário equilibrar a efetividade da execução com a preservação da empresa. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada CAMPOS DO SUL ALIMENTOS EIRELI, até o limite do crédito executado. Para a efetivação da medida, nomeio a representante legal da empresa executada como depositária, a qual deverá ser intimada da presente decisão, bem como para em 15 dias realizar o primeiro depósito mensal em juízo dos valores penhorados, e assim subsequentemente até o dia 10 de cada mês, acompanhados dos respectivos balancetes mensais, na forma do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil.
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