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5001935-50.2025.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001935-50.2025.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DAS NEVES FERREIRA LYRIO ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a averbar nos assentos previdenciários da parte autora, MARIA DAS NEVES FERREIRA LYRIO, o exercício de atividade como segurada especial, na condição de pescadora artesanal, em regime de economia familiar, nos períodos de 02/01/1967 a 03/12/1971 e de 25/04/1986 a 31/12/2009, e, mediante o cômputo desses períodos, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade com carência híbrida, nos termos delineados na fundamentação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, fixando-se a DIB em 13/11/2024 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês corrente, compensando-se, no cálculo dos atrasados, os valores eventualmente recebidos pela parte autora, no período correspondente, a título de benefício inacumulável. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021 incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Entre 12/2021 e 08/2025 incidirá a Taxa Selic, nos termos da redação original da EC nº 113/2021. A partir de 09/2025, em razão da EC nº 136/2025, aplicar-se-á o artigo 406 do Código Civil, sendo que, após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, incidirão o IPCA e juros simples de 2% ao ano, em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva da matéria no julgamento da ADI 7873. Considerando os elementos de evidência da probabilidade do direito invocado, aliados ao perigo de dano, ante a natureza alimentar do benefício aqui deferido à parte autora, bem como sua manifesta hipossuficiência, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer, implantando o benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intimem-se.

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