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5001935-26.2026.8.13.0071

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001935-26.2026.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condições da Ação] AUTOR: JOAO RICARDO SANTANA DA SILVA CPF: 007.119.816-47 RÉU: SAAE DE BOA ESPERANCA CPF: 18.781.070/0001-90 DECISÃO Vistos Considerando a implantação do sistema de nomeação de peritos pela AJG/TJMG e a necessidade de realização de perícia médica psiquiátrica, nomeio perito a ser sorteado aleatoriamente no sistema AJG/TJMG até a efetiva aceitação, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. Os honorários periciais serão pagos pelo Estado, tendo sido feita a nomeação da perita pelo sistema AJG/TJMG. Desde já fixo os honorários periciais conforme Tabela de Honorários atualizada da Portaria da Presidência. Aguardar-se o prazo de aceite. Ocorrendo a aceitação do perito, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências: I) Intimar as partes para apresentarem os quesitos e informarem eventual assistente técnico, após oficie-se o perito nomeado para realização dos trabalhos, informando os quesitos – o que poderá ser feito via telefone, com certificação nos autos. II) Cientifique-se-o de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta dias), com observância de todos os requisitos exigidos pelo artigo 473, do Código de Processo Civil. III) Oportunamente, oficie-se, solicitando o pagamento dos honorários do perito. IV) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Caso haja solução de continuidade das providências acima determinadas, conclusos. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07

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