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5001934-93.2019.8.13.0327

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível da Comarca de Itambacuri

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Vara Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5001934-93.2019.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] AUTOR: FILIPE AUGUSTO CORDEIRO GOMES CPF: 091.625.216-75 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou excesso de execução, sem, contudo, indicar o valor que entende correto e tampouco apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo estabelece que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a alegação de excesso de execução não será examinada, quando houver outros fundamentos na impugnação, ou ensejará sua rejeição liminar, quando constituir seu único fundamento. No caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, razão pela qual não há como conhecer da alegação de excesso de execução. Diante disso, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em ID. 10372090438. Preclusa, proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD, conforme determinado em ID. 10525024282. Tudo cumprido, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Vara Cível da Comarca de Itambacuri

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