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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001934-47.2026.8.21.0094/RS AUTOR: SANDRA HABITZREUTER ADVOGADO(A): RODRIGO KOWALSKI (OAB RS083517) ADVOGADO(A): RODRIGO TELES (OAB RS097713) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, diante da inviabilidade da composição, de imediato, no caso posto em tela, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos. 3. Trata-se de ação previdenciária proposta por SANDRA HABITZREUTER, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido/cessado na via administrativa, sob a alegação de ausência de incapacidade para o exercício da atividade laborativa (XXXXXXX). Assim, como medida prévia, e em atenção ao disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei n.º 8.213/91, determino a produção de prova pericial. Designo para o encargo o médico EVANDRO ROCCHI. Fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), majorados, tendo em vista a complexidade da perícia, bem como para ajuste dos valores ao mercado da área de especialidade, uma vez que os valores fixados de acordo com o anexo I da Resolução Federal nº 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal, estão abaixo dos valores recebidos pelo profissional no mercado. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para, querendo, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, a teor do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC. Paralelamente, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e se concorda com os honorários fixados, no prazo de 30 dias. Com a concordância, intime-se para dar início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data e o horário da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores, em atenção ao artigo 474 do CPC. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito médico: 1. Qual a atividade laboral exercida pela parte autora? 2. Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual é o CID-10? 3. A parte autora está incapaz para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a capacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS? 4. A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária? 5. Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer essa recuperação? 6. A patologia apresentada decorre de acidente de trabalho? 7. Em conclusão, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer a atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional. 8. A parte autora, em razão da sua patologia, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 9. Queira o Sr. Perito Judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenham sido objeto desta quesitação. Observação: No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias, em observância ao §2º do artigo 466 do CPC. O laudo deve ser entregue em até 15 dias, contados da realização da perícia. Com a juntada, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou dúvida a ser esclarecida e suscitada pelas partes, intime-se o perito para manifestação, em 15 dias, nos termos do artigo 477, §2º, do CPC. Intimem-se. Não havendo divergência ou dúvida a ser esclarecida e suscitada pelas partes, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal. 4. Considerando a ocorrência de faltas injustificadas de partes à perícia, saliento que, caso o(a) demandante não compareça à perícia no dia, horário e local agendados, deverá justificar a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento da instrução e incidência de multa no valor correspondente a 50% dos honorários fixados ao perito, que reverterá em favor deste. Fica condicionado o agendamento de nova data para realização da perícia em caso de justificativa plausível (devidamente comprovada) e ao depósito integral da multa arbitrada. 5. Com a conclusão da perícia, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS eletronicamente para contestar, no prazo de 30 dias. Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica. Agendada a intimação eletrônica.
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