2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001933-91.2026.4.04.7006/PR AUTOR: CLARIZETE DE OLIVEIRA KOMINECK ADVOGADO(A): ROSÂNGELA CAMARGO CANDEO (OAB PR124091) ADVOGADO(A): IVANDRO JOEL JOHANN (OAB PR042576) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e determino a prioridade de tramitação, por se tratar de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, na forma do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 2. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração. A parte autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e apresentou autodeclaração rural. 3. CITE-SE e INTIME-SE (na pessoa de seu Procurador Federal) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com prazo de 30 (trinta) dias: 3.1. para, querendo, contestar o feito, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2011); 3.2. para se manifestar expressamente acerca da autodeclaração de atividade rural com prova documental apresentada pela parte autora, cabendo ao réu conferir os documentos, sob pena de presumir verdadeira a relação. 4. Na mesma oportunidade intime-se a parte autora informar se outro membro do grupo familiar (pai/mãe/irmãos/cônjuge) já teve concedida aposentadoria rural e/ou reconhecido período de labor rural. Em caso positivo, indicar o número do benefício (NB) e juntar cópia integral do processo administrativo respectivo. Prazo de 15 (quinze) dias.