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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001933-85.2026.4.04.7105/RS EXECUTADO: STR INSTALACOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LEITAO (OAB RS112025) ADVOGADO(A): Sergio luiz Machado (OAB RS059760) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS MACHADO (OAB RS117646) DESPACHO/DECISÃO CASO CONCRETO. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. A parte executada requereu desbloqueio integral dos valores constritos, alegando que se trata da única fonte de capital de giro. Subsidiariamente, requereu liberação do valor necessário ao pagamento da folha de salários e dos impostos vincendos, bem como autorização para utilizar o montante remanescente bloqueado para pagamento do pedágio destinado à formalização de acordo de Transação Tributária junto à PGFN (evento 15, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALOR EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DE PENHORABILIDADE. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES COM BASE EM ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXIGÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONSISTENTE, ESCLARECEDORA DO GRAU DE COMPROMETIMENTO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. O numerário disponível para capital de giro da empresa, enquanto ativo circulante destinado a várias funções, não está previsto no CPC, art. 833, incidindo, então, a regra de responsabilidade prevista no art. 789, segundo a qual o patrimônio do devedor responde "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". O pagamento de salários dos funcionários e outras despesas indispensáveis a seu funcionamento (tais como fornecedores, impostos, conta de energia elétrica) é situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não constitui óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial em face de empresas em funcionamento. Há, porém, precedentes do TRF da 4ª Região no sentido de reconhecer impenhorabilidade de valor depositado em conta de titularidade da empresa se comprovadamente for a única verba disponível ao pagamento da sua folha salarial ou imprescindível à manutenção de suas atividades (AG 5008742-13.2019.4.04.0000, Primeira Turma, Rel. Roger Raupp Rios, julgado em 15/05/2019). Diante da possibilidade de reiteração automática, por certo período de tempo, dos comandos de bloqueio (ferramenta disponibilizada pelo sistema, conhecida por “teimosinha”), e da consequente possibilidade de daí advir substancial comprometimento do faturamento da empresa, tem sido admitida a limitação de tal reiteração, ou a liberação parcial de recursos bloqueados, com base em onerosidade excessiva da medida, conforme precedentes: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA MODALIDADE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. CONSTRIÇÃO DE 70% DAS RECEITAS DA EXECUTADA. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL. Em que pese não se apliquem às pessoas jurídicas as hipóteses de impenhorabilidade, a reiteração automática de ordens de bloqueio antes deferida tem resultado em constrição de cerca de 70% das receitas da executada, onerando-a demasiadamente. (TRF4, AG 5038412-28.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 02/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. TEIMOSINHA. 1. Em que pese haja previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. 2. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sobretudo neste período de pandemia, que atingiu particularmente o setor do turismo, área de atuação da agravante. (TRF4, AG 5028539-04.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021) De fato, a reiteração automática, por certo período de tempo, de bloqueios de dinheiro e ativos financeiros (CPC, art. 854), pode, na prática, equivaler a uma penhora de faturamento (CPC, art. 866), a qual, nos claros termos do CPC, art. 866, §1º, não pode tornar "inviável o exercício da atividade empresarial". Por outro lado, o faturamento de uma empresa não necessariamente é todo obtido por meio de depósitos em contas bancárias. Assim, embora provável que o comprometimento do faturamento importe em ausência de recursos para o pagamento de despesas essenciais, como folha de salários e conta de energia elétrica, isso precisa ser comprovado, em cada caso concreto. A apresentação de uma declaração escrita, firmada por profissional que preste serviços à empresa, devidamente inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade, ciente da responsabilidade administrativa, civil e penal a que se sujeita, em caso de declaração falsa, é um dos possíveis meios de prova, nestes casos. Mera alegação de onerosidade excessiva, diante de bloqueio de recursos, ou reiteração de bloqueios, via SISBAJUD, assim, não pode ser acolhida sem prova consistente de efetivo comprometimento causado, pela medida, ao funcionamento da empresa. Não são suficientes simples alegações, ou indicação de despesas pendentes de pagamento, desconectadas de uma concomitante comprovação da situação econômica geral da empresa como um todo; exige-se prova consistente, sob pena de indeferimento. CASO CONCRETO. LIBERAÇÃO, PARCIAL, DO VALOR NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL. Houve bloqueio de R$ 89.456,58, sendo este o único valor localizado via Sisbajud em contas bancárias da parte executada (evento 13, SISBAJUD1). Consoante fundamentação acima, cabe liberar somente o valor necessário ao pagamento da folha salarial (evento 15, CHEQ3). Quanto ao valor restante, a parte executada não apresentou prova consistente do grau de comprometimento causado, pelo bloqueio, à manutenção das atividades da empresa. CASO CONCRETO. DELIBERAÇÃO. Isso posto: a) libere-se, de imediato, o valor de R$ 22.303,37; b) transfira-se o valor restante para conta à disposição deste Juízo; c) deverá ser intimada a parte executada da abertura do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ato de intimação, para, querendo, oferecer eventuais embargos, nos termos da LEF, art. 16; d) deverá ser intimada a parte exequente para dizer sobre o requerimento de utilização do saldo remanescente bloqueado para pagamento do pedágio destinado à formalização de acordo de Transação Tributária. Intimem-se.
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