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5001933-10.2026.4.02.5111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001933-10.2026.4.02.5111/RJ AUTOR: SILVANIA PAVAO BEZERRA ADVOGADO(A): JANAINA CRISTINA NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ253258) DESPACHO/DECISÃO SILVANIA PAVAO BEZERRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 7273207013; DER: 17/12/2025). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, PROCADM10), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados." Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da miserabilidade, causa do indeferimento administrativo. Em consulta ao processo administrativo, observo não ter sido realizada avaliação biopsicossocial, razão pela qual reputo necessária a produção em juízo de perícia médica e avaliação social (evento 1, DOC10). Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS Considerando a recomendação constante no OFÍCIO CIRCULAR SIGA Nº JFRJ-OCD-2024/00009, nomeio como perito(a) do Juízo Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ, para proceder à Verificação Social na residência da parte autora, certificando detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar. Fixo os honorários em R$ 540,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se possui relação com o(a) Assistente Social nomeado(a). Fica ciente o (a) i. perito (a)a de que deverá apresentar o resultado da diligência de constatação, nos termos da quesitação abaixo indicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato. Oportuno salientar que as imagens do imóvel são imprescindíveis para o julgamento da causa, e o(a) perito(a) deverá anexar as fotografias para a avaliação do caso concreto. Deverá, ainda, o(a) perito(a) anexar fotos (1) das CTPS, dos CPFs e dos documentos de identidade de todas as pessoas que vivem sob o mesmo teto que ela, indicando e comprovando a renda mensal de cada uma delas e seu grau de parentesco para com a própria; e (2) de contas de luz, gás, telefone, água, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias relativos aos últimos 03 meses, além de número de telefone para contato. No cumprimento da diligência o(a) perito(a) deverá descrever o núcleo familiar, bem como a infraestrutura e condições de moradia, conforme abaixo: GRUPO FAMILIAR (Informações sobre a parte autora e pessoas que com ela residem; informar sobre a existência de deficientes): Nome /CPF Idade Estado Civil Grau de Instrução Relação de Parentesco Atividade profissional Renda mensal Origem da renda (pensão/ aposentadoria / empregado, etc) INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES DE MORADIA 1. Residência própria (sim ou não, a que título) / Tempo de moradia no imóvel; 2. Em caso de locação, indicar o valor do aluguel e quem o custeia; 3. Descrever a residência: se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, quantos cômodos possui, metragem aproximada; 4. Indicar se, nas proximidades da residência, existe pavimentação, guias e sarjetas, iluminação pública, áreas abandonadas, córrego; 5. Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado; 6. Indicar o valor gasto com água e luz, telefone, veículo, alimentação, as despesas com remédios, vestuário; 7. Informar se recebe doações, de quem e qual o valor; 8. Verificar a existência de outros parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem o requerente ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; 9. Informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais; 10. Informações adicionais que julgar importantes para o processamento do feito. DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (REUMATOLOGIA) e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos. Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais do(a) perito(a) médico(a), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025. Determino, ainda, a produção de prova pericial por assistente social e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato, para a juntada aos autos do respectivo laudo, a fim de que possam ser reavaliados os componentes pertinentes a “Fatores Ambientais” e a “Atividades e Participação”. À Secretaria para nomear Assistente Social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. Os honorários já foram fixados conforme item anterior. As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Advirta-se a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido. Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte, ou possui relação com o(a) Assistente Social nomeado(a). Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) médico(a) e assistente social, consistem em (i) apresentar o resultado dos qualificadores pertinentes a 'Fatores Ambientais', 'Atividades e Participação', e ‘Funções do Corpo’, conforme o caso, de modo a avaliar e qualificar os componentes e domínios previstos no art. 5º e 6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 e (ii) na prestação de outras informações que entenda cabíveis para o julgamento da demanda. Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud, o perito deverá utilizar uma opção editável/preenchível disponível no link abaixo e também no campo "Quesitos do Juízo", escolher o formulário conforme a faixa etária da parte autora, e realizar o preenchimento de todo o formulário, que contém 4 planilhas: https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD. A Lei nº 8.742/93 define os critérios para concessão do BPC/LOAS e, em seu art. 20, § 2º, apresenta o conceito de pessoa com deficiência, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), in verbis: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame. Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL". Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 13, DE 13 DE JULHO DE 2026. Com a juntada dos laudos e devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud. Havendo ou não proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição, bem como para ciência do laudo pericial e da contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO". Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88). Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso. Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Outros

    Processo 5001933-10.2026.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 07/09/2026.

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