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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001932-82.2018.8.21.0086/RS EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD. Entretanto, o processo tramita desde 23/04/2018, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte requerida, todas sem sucesso. Diante deste panorama, as diligências para localização pessoal da parte ré, realizadas por meio postal e por oficial de justiça, nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas de pesquisa, se mostraram ineficazes, indicando que os demandados se encontram em local incerto e não sabido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, autoriza a citação por edital quando o réu for desconhecido ou estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese referente ao Tema n.º 1.338, pacificou o entendimento sobre o alcance de tal exigência. Conforme o precedente, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. No julgamento do Recurso Especial n. 2.166.983/AP, que originou o tema, a Corte Especial consolidou que se considera atendido, em regra, o requisito do artigo 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJe de 9/4/2026). No caso concreto, as inúmeras tentativas de citação, abrangendo todos os endereços obtidos através das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, demonstram o esgotamento dos meios razoáveis para a localização da parte ré. A insistência em novas diligências representaria medida meramente protelatória, contrária à efetividade e à razoável duração do processo. Com efeito, CITE-SE POLYSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CNPJ: 04825708000132 por edital, na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 dias (257, inciso III, do Código de Processo Civil), salientando que o prazo para oposição de embargos à execução correrá do exaurimento de tal prazo (artigo 231, IV, Código de Processo Civil). Transcorrido in albis o prazo para pagamento e oposição de embargos à execução, deverá a Unidade certificá-lo. Nesse caso, com fulcro no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do réu, hipótese em que deverá a Unidade associá-la e proceder à abertura de prazo para apresentação de embargos à execução. Agendada a intimação das partes. CUMPRA-SE.
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