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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001932-58.2026.8.21.0068/RS AUTOR: LOEF & CIA LTDA - EPP ADVOGADO(A): DIOMEDES LUÍS BASTOS (OAB RS061618B) ADVOGADO(A): HENRIQUE SCHOMMER (OAB RS029788) RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO I. Deixo de acolher a preliminar de prescrição. A pretensão da parte autora é de reembolso dos valores que despendeu à terceira Ellen Munique Dullius em razão do sinistro noticiado nos autos. Tendo em vista que o trânsito em julgado do processo n° 50039522720238210068 ocorreu em 26/08/2025 (fl. 188 do evento 1.15), e a presente ação foi ajuizada em 26/3/2026, não decorreu o prazo de um ano estabelecido no art. 206, §1º, II, do Código Civil, pois, "nos casos de ação de cobrança do segurado contra a seguradora, com intuito de ser ressarcido pelo pagamento de indenização paga a terceiro (vítima de acidente de trânsito), incide o prazo prescricional de 01 (um) ano, previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, fixando-se no caso telado o termo inicial, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória que fixa, definitivamente, o quantum da obrigação patrimonial devida ao terceiro. O direito de agir da apelante só surgiu após o pagamento da indenização ao terceiro, uma vez que somente nessa data necessitou da cobertura contratada". (Apelação Cível, Nº 50001316920198210160, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 25-08-2022) Destaco que o contrato de seguro objeto da lide rege-se pela legislação vigente à época de sua formação, não se aplicando a Lei nº 15.040/2024 que revogou o inciso II do §1º do art. 206 do Código Civil em respeito ao princípio do tempus regit actum. Nessa toada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA IAC 2/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de danos em imóvel residencial atingido por ciclone extratropical, acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base no artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de indenização securitária (se o ânuo, previsto no Código Civil, ou o quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor) e o respectivo termo inicial, para aferir a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro em análise, celebrado em 2022, rege-se pela legislação vigente à época de sua formação, qual seja, o Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando a novel Lei nº 15.040/2024 em respeito ao princípio do tempus regit actum. 4. Conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 2 (IAC 2), é ânuo o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador, fundada em suposto inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro. A regra especial do Código Civil prevalece sobre a norma geral do Código de Defesa do Consumidor. 5. O termo inicial do prazo prescricional ânuo é a data da ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura pela seguradora, nos termos da Súmula 229 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após a data em que o segurado tomou conhecimento da recusa administrativa, operando-se a prescrição. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão, resta prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito, como a alegada violação ao dever de informação e a abusividade de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Unânime. Tese de julgamento: "1. A pretensão do segurado contra a seguradora, fundada em contrato de seguro, prescreve em 1 (um) ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil e da tese firmada no IAC 2/STJ, ainda que a relação seja de consumo. 2. O transcurso do prazo prescricional ânuo, contado da ciência inequívoca da negativa de cobertura, impõe a extinção do processo com resolução do mérito, tornando prejudicada a análise das demais teses recursais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, 'b'; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 2.(Apelação Cível, Nº 50058968820258210005, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 19-03-2026) II. As partes têm 15 dias para indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as especificamente e ratificando eventuais requerimentos anteriores, pena de ser presumida a desistência. Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem, no prazo acima mencionado, rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), justificando a necessidade da oitiva, de forma pormenorizada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato, nunca sendo superior a 10 (dez) ao todo. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ainda, havendo interesse em audiência conciliatória, deverá vir manifestação expressa, no mesmo prazo. No silêncio, será presumida a concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
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