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TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001932-09.2026.4.04.7200/SCIMPETRANTE: CLINICA MEDICA BAZZANEZE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO MAIA BASTOS (OAB PR024646) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Considerando a extinção da presente demanda e o trânsito em julgado certificado nos autos do Mandado de Segurança nº 5018797-46.2022.4.04.7201/SC, fica prejudicado o pedido de manutenção de depósitos judiciais formulado pela impetrante, devendo eventual liberação ou conversão em renda de saldos ser processada e decidida exclusivamente perante o Juízo daquela execução e nos próprios autos de origem, onde os depósitos encontram-se custodiados. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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