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5001931-74.2025.8.21.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Antônio Prado · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001931-74.2025.8.21.0079/RS EXEQUENTE: RODRIGO COLOMBO ADVOGADO(A): NEURI SUSIN (OAB RS028916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, lancei a ordem de indisponibilidade por meio do sistema Sisbajud até o limite do valor indicado pelo exequente. Perfectibilizado o bloqueio, ainda que parcialmente, ou seja, de R$ 104,73, sendo que foi determinada a transferência para a conta judicial remunerada, conforme os recibos de protocolamento, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação conforme previsto no do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Ademais, a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada, é necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Assim, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte requerida, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Dil. Legais.

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