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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001931-66.2022.8.21.0148/RS EXEQUENTE: DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): LUANA MANFRO (OAB RS134998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento 181, por meio do qual requer a determinação de avaliação judicial do imóvel matriculado sob o nº 6.690 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ronda Alta, com apuração de seu valor atual de mercado, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. O pedido não comporta deferimento. Conforme decidido nos eventos 167 e 177, a constrição realizada nos presentes autos recaiu sobre os direitos e ações que o executado possui sobre o referido imóvel, e não sobre o bem em sua integralidade. Tal distinção foi reiteradamente enfrentada nestes autos, tendo sido mantida a orientação adotada por ocasião da lavratura do Termo de Penhora (evento 168). Nesse contexto, a avaliação do imóvel em sua integralidade, tal como requerida, não se mostra útil no presente momento processual, porquanto o objeto da constrição são os direitos e ações do executado sobre o bem, e não o bem em si. Ante o exposto, indefiro o pedido de avaliação formulado no evento 181. Reitere-se a intimação da parte exequente para que promova o seguimento do presente feito, formulando as postulações que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que o silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento, ensejando a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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