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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5001931-25.2026.8.24.0057/SC AUTOR: ADRIANA BATISTA ADVOGADO(A): DANIELA SCHMITZ (OAB SC040660) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes acerca da nomeação do perito(a) o(a) o Dr. WILIAM SOLTAU DANI, especialista em perícias médicas judiciais e do trabalho para realização da prova pericial, designada para o dia 26/10/2026, 08:20 hs. Local da Perícia: Sala de Audiências do fórum da 2ª Vara de Santo Amaro da Imperatriz/ SC, R. Frei Fidêncio Feldmann, 425 - Centro, Santo Amaro da Imperatriz - SC, 88140-000, e da audiência de conciliação e instrução e julgamento, no período da tarde, para às 13:20 hs, ficando dispensada a presença do(a) autor(a) para esse ato, bastando a participação do(a) advogado(a) dele e do réu, representado pelo(a) Procurador(a). I- Quanto à realização do ato: a) Cumpre à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. II- Na mesma data, às , será realizada audiência de conciliação e instrução e julgamento. Quanto à realização do ato: a) Fica dispensada a participação da parte autora da realização da videoaudiência, sendo que esta será representada por seu procurador. b) o link para acesso à sala virtual será disponibilizado abaixo e incumbirá ao procurador, se houver, o compartilhamento do link com seus respectivos clientes; c) no dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados; d) o procedimento a ser observado no ato da videoaudiência dar-se-á nos termos das normas processuais vigentes; f) encerrado o ato, será lançado termo de audiência nos autos respectivos. A fim de conferir celeridade ao feito, consagrando a norma insculpida no artigo 6º, do Código de Processo Civil. Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos, no prazo de 48 horas. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. A parte autora deve se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo e zelar com a boa-fé processual (art. 5º do CPC), sendo que nos casos de quebra deste compromisso será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. .
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