2026-09-16 · TJSC
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001930-95.2025.8.24.0050/SC EXEQUENTE: SCHAIANE LUCKMANN CORREA ADVOGADO(A): NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) ADVOGADO(A): ALAN NURNBERG (OAB SC061655) ADVOGADO(A): SCHAIANE LUCKMANN CORREA (OAB SC032035) ADVOGADO(A): RAFAEL CORREA (OAB SC045587) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Sem afastar a hipótese de julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, especificando, no caso de prova oral, os fatos que se buscam demonstrar, bem como apresentando a completa qualificação das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado.