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TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001930-94.2026.4.02.5001/ES AUTOR: ERENILDA RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a repetição de indébito de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas em valores superiores ao teto do INSS. Conforme se verifica da instrução processual, a parte autora busca demonstrar o recolhimento excedente por meio de extratos do CNIS e declarações unilaterais. Ocorre que o referido sistema (CNIS) constitui base de dados destinada ao registro das remunerações totais declaradas pelos empregadores, o que não se confunde, necessariamente, com o salário de contribuição efetivamente utilizado para a retenção do tributo. Assim, a simples menção a valores superiores ao teto no CNIS não conduz à conclusão automática de que houve retenção indevida. Com efeito, o salário de contribuição resulta da aplicação de regras legais que limitam a base de cálculo ao teto previdenciário vigente. Tal circunstância não pode ser aferida com segurança apenas pelo CNIS, visto que este não discrimina a base de cálculo tributária nem o valor efetivamente descontado em cada competência. Essa compreensão foi consolidada pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo (CLIES/SJES) na Nota Técnica SJES 1436460 (CLIES nº 02/2025). Na referida nota, confirmou-se que o CNIS registra a remuneração total e não substitui contracheques ou fichas financeiras para fins de prova de retenção. Destarte, a utilização isolada do CNIS mostra-se insuficiente para o julgamento do mérito, mesmo diante da ausência de contestação, dada a necessidade de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Nessa linha, os documentos indispensáveis à demonstração do direito do autor são aqueles capazes de evidenciar, mês a mês, a base de cálculo considerada e o valor efetivamente descontado em cada vínculo. Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui precedentes recentes reforçando que o ônus dessa prova incumbe à parte autora, conforme se exemplifica a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. §5º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991. MÉDICO APOSENTADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM DIFERENTES HOSPITAIS. FONTES PAGADORAS DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação de repetição de indébito tributário para determinar a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de contribuição previdenciária. 2. A contribuição previdenciária possui previsão constitucional no art. 195, I, sendo regulamentada pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual define em seus incisos o salário de contribuição para os diversos tipos de segurados do Regime Geral da Previdência Social. No §5º, é estabelecido o limite máximo de contribuição, que deve ser reajustado anualmente por meio de ato infralegal. 3. Por sua vez, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 disciplina que o salário de contribuição do segurado será calculado com base na soma dos salários de contribuição. Dessa forma, nas situações em que o segurado exerce, simultaneamente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, o salário de contribuição corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme o § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. 4. No caso concreto, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição. As informações do CNIS, juntadas aos autos, não se prestam ao fim proposto, uma vez que não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações. Apesar de oportunizada ao Autor a apresentação de elementos de convicção, esse informou que não possuía mais provas a produzir. 5. O artigo 373, I do CPC dispõe que cabe ao autor produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso, a retenção indevida da contribuição previdenciária. Inexistindo nos autos a aludida prova e tendo o Autor declinado da oportunidade de produzi-la, deve ser procedido julgamento de mérito, reconhecendo-se a improcedência do pedido, ante a circunstância de a parte não ter se desincumbido do ônus probatório lhe tocava. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Inversão do ônus de sucumbência. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5010796-78.2023.4.02.5104, Rel. SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, julgado em 14/02/2025, DJe 25/02/2025 16:01:30) Ante o exposto: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar e juntar aos autos os seguintes documentos, essenciais para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento da inicial: - Contracheques (Holerites) de todas as fontes pagadoras relativas aos períodos pleiteados; ou - Fichas Financeiras Detalhadas emitidas pelos empregadores/tomadores de serviço que demonstrem discriminadamente o salário de contribuição e a contribuição previdenciária efetivamente retida na fonte em cada vínculo concomitante. Decorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Com a apresentação dos referidos documentos, intime-se a União Federal para se manifestar, no prazo de 15 dias. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
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