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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001929-45.2026.8.24.0028/SC
EXEQUENTE: SARITA CASSETTARI VELHO
ADVOGADO(A): SARITA CASSETTARI VELHO (OAB SC008112)
EXEQUENTE: DEBORA DELFINO FREITAS MACHADO
ADVOGADO(A): SARITA CASSETTARI VELHO (OAB SC008112)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, há de se ponderar que o próximo ato desta fase de cumprimento de sentença seria a expedição de ordem de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor), com efeitos diretos sobre o patrimônio público.
A propósito, o art. 535, § 3º, do CPC, que trata do cumprimento de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia em dinheiro, prevê que o precatório ou requisição de pequeno valor deve ser expedido(a) se não impugnada a execução (o cumprimento de sentença) ou, se impugnada, após "rejeitadas as arguições da executada".
Igualmente, aliás, o art. 910, § 1º, do CPC, que trata da execução de título extrajudicial representativo de obrigação da Fazenda Pública ao pagamento de quantia em dinheiro, ao prever a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, estabelece que isso deve ser feito se não opostos embargos à execução ou, se opostos, após "transitada em julgado a decisão que os rejeitar" (grifei).
Ademais, no presente caso, são relevantes os fundamentos da impugnação e, na hipótese de esta ser acolhida, a parte Impugnante/Executada teria grande dificuldade em reaver o valor pago à parte Impugnada/Exequente.
Ainda sobre o tema, veja-se o seguinte julgado (proferido na vigência do CPC/1973):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITOS DO RECEBIMENTO.
A imposição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em que figura como executada a Fazenda Pública, sofre temperamentos na medida em que seus bens são impenhoráveis, inalienáveis e imprescritíveis, mostrando-se dispensável a garantia do juízo.
(TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 2010.038379-2, relatora Sônia Maria Schmitz, j. 22-03-2011)
Portanto, pelo que se infere da disciplina legal específica das execuções contra a Fazenda Pública que objetivam o pagamento de valor em dinheiro, exige-se, ao menos em regra, que as questões levantadas na defesa da Fazenda Pública (via impugnação ou embargos, conforme o rito) estejam definitivamente resolvidas.
Por essas razões, suspendo a prática de atos executivos.
Intime-se a parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte Exequente apresente documento novo, intime-se a parte Executada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC).