2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001929-36.2026.4.03.6342 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: FATIMA APARECIDA FERREIRA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLODINE ALVAREZ MATEOS - SP332976-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual pretende a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Alega, em síntese, que a sentença de extinção proferida em primeiro grau, sob o argumento de que a ação foi proposta mais de dois anos após a data do requerimento administrativo, não encontra respaldo legal, requerendo com isso a reforma da sentença combatida. Manifestação do MPF alegando falta de interesse (ID 386404665). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos: “(...) A ação foi proposta decorridos mais de dois anos do requerimento administrativo (DER). A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral: (...) Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da pretensão do segurado. É sabido que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo. Como se sabe, a relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral ou benefício assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo. Especificamente com relação ao benefício assistencial de prestação continuada, não há outro fundamento, senão o de refletir essa cláusula, o estabelecimento do dever de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (artigo 21 da Lei n. 8.742/1993). O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente. Mostra-se necessária, portanto, a prévia postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da atual realidade fática do requerente e sobre ela possa pronunciar-se. Portanto, ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento desta ação, inevitável a extinção do processo, por falta de interesse processual. A teor do parágrafo 3º do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes. (...) Por este fundamento, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (...)”. Assiste razão à parte autora. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária ao exercício do direito de ação em demandas que visam à concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais. Exige-se, contudo, a prévia provocação da Administração, não havendo determinação de que o requerimento deva ser periodicamente renovado para preservar o interesse de agir. A controvérsia encontra solução na orientação consolidada da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 10, firmada no PEDILEF nº 0504108-62.2009.4.05.8200/PB, segundo a qual inexiste fundamento legal para exigir a renovação periódica do requerimento administrativo de benefício assistencial como condição para o ajuizamento da ação judicial. Na ocasião, a TNU fixou o entendimento de que o mero transcurso de mais de dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da demanda não afasta o interesse processual da parte autora: O ajuizamento de ações visando o recebimento do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal não exige a renovação bienal do requerimento administrativo, afastada a indevida analogia ao art. 21, da Lei n. 8.742/93. Tal entendimento permanece compatível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, que exige apenas a prévia provocação da Administração, sem impor a renovação do requerimento administrativo em razão do decurso do tempo. Portanto, a extinção sem resolução de mérito deve ser afastada. Não estando o processo em condições de imediato julgamento de mérito (artigo 1.013 do CPC), pois não foram produzidas provas periciais médica e biopsicossocial, deve retornar ao Juizado de origem, a fim de que seja retomada sua regular tramitação. Inaplicável o artigo 1.013 do CPC, pois o processo não se encontra pronto para julgamento, sendo necessária a reabertura da instrução processual e realização de perícia para verificar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Dispositivo Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para reabertura da instrução processual. Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão