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5001928-82.2026.4.02.5112

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001928-82.2026.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARCOS PIMENTEL MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426) ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. PPP SEM INDICAÇÃO DE IBUTG. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 323 DA TNU. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. TEMPO TOTAL APURADO NA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO DE FORMA CONCRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do período de 23/05/1997 a 22/04/2004, por exposição a ruído, e rejeitar a especialidade dos períodos de 01/03/2010 a 30/04/2020 e de 01/09/2020 a 31/08/2021, por exposição ao calor, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 18). A parte autora sustenta, em síntese, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova técnica complementar quanto ao agente calor. No mérito, afirma que o PPP relativo ao vínculo com Silva & Periard Ltda. constitui início de prova técnica suficiente para justificar a complementação da instrução. Requer a anulação parcial da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 03/09/2021, com recálculo do tempo de contribuição e concessão do benefício na DER de 19/08/2025 ou mediante reafirmação (Evento 32). Decido. Não há cerceamento de defesa. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso, competia ao segurado apresentar documentação técnica idônea para demonstrar a efetiva exposição ao agente físico calor nos termos exigidos pela legislação previdenciária e pela jurisprudência uniformizada. A instrução judicial não se destina a substituir, sem causa justificante concreta, a iniciativa probatória do interessado na obtenção de PPP retificado, LTCAT ou demais laudos técnicos junto ao empregador. Eventual resistência da empresa em fornecer documentação comprobatória de tempo especial, PPPs ou laudos técnicos retificadores ou novos deve ser solucionada em ação própria, perante o juízo competente. O juízo previdenciário não se destina a dirimir controvérsia trabalhista entre o segurado e empresa que sequer integra a relação processual. O pedido de perícia ambiental, nessa hipótese, não afasta o ônus probatório da parte autora. A perícia judicial pode ser admitida em caráter subsidiário quando houver justificativa concreta para sua necessidade e viabilidade, mas não serve como mecanismo ordinário de constituição da prova técnica que deveria instruir adequadamente a pretensão. No mérito, a sentença deve ser mantida. O PPP relativo ao vínculo com Silva & Periard Ltda. registra, na profissiografia, atividades de venda de mercadorias, atendimento a clientes, preparo de lanche na chapa e organização da cozinha. Na seção de registros ambientais, indica o fator de risco "Calor", intensidade de "32,5ºC", técnica "NR 15 Anexo nº 03", sem EPC e EPI eficazes (Evento 1, PPP9). Essas informações não bastam para caracterizar atividade especial, por exposição ao calor, no período controvertido. O Tema 323 da TNU fixou, no item "c", que, "para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021)". O período discutido é posterior a 01/01/2004. O PPP apresentado não informa o calor em IBUTG, não indica a adoção da NHO-06 da FUNDACENTRO e não apresenta a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M(W). A simples indicação de temperatura em graus Celsius, ainda que acompanhada de descrição de atividade em chapa/cozinha, não permite aferir a extrapolação do limite de tolerância aplicável ao agente calor. A descrição das atividades desempenhadas não substitui a demonstração técnica da nocividade. A profissiografia identifica tarefas. A especialidade por calor, para o período posterior a 01/01/2004, exige parâmetros objetivos de mensuração e avaliação que não constam do PPP. Também não merece acolhida o pedido relativo às competências inferiores ao salário mínimo. Esse tema não integrou o pedido inicial como pretensão autônoma. Cabia ao recorrente demonstrar eventual desacerto concreto do tempo total apurado na sentença, até a DER ou até a DER reafirmada examinada no julgado, após a consideração dos tempos especiais ali reconhecidos. O recurso não aponta erro específico na contagem final realizada pela sentença que, mantida a rejeição da especialidade por calor, pudesse alterar o resultado. Com apenas o período especial reconhecido na sentença, a parte autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 19/08/2025 nem na DER reafirmada analisada pelo Juízo de origem (24/02/2026). A sentença deve ser mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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