2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001928-39.2014.8.21.0004/RS REQUERENTE: CIBELE PINTO CHAVES ADVOGADO(A): JOSE ALVARO CORREA DOS SANTOS (OAB RS022120) ADVOGADO(A): PEDRO JERRE GRECA MESQUITA (OAB RS017264) REQUERENTE: RAQUEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE ALVARO CORREA DOS SANTOS (OAB RS022120) ADVOGADO(A): PEDRO JERRE GRECA MESQUITA (OAB RS017264) DESPACHO/DECISÃO Certificada a regularidade da digitalização dos autos físicos, considerando que as partes devidamente intimadas manifestaram ciência (evento 13 e 14) sem apresentar impugnação fundamentada quanto à qualidade dos arquivos ou à ausência de peças, declaro válido o processo digitalizado. Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o efetivo pagamento do saldo remanescente do precatório, conforme expressamente estabelecido no evento 2, PROCJUDIC9, pág25. Agendada a intimação eletrônica das partes.