Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001928-19.2021.4.03.6183 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: WILSON FARIAS MACHADO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001928-19.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DE SOUZA ALMEIDA - SP478730-A APELADO: WILSON FARIAS MACHADO RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 22 de fevereiro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento de período de atividade exercida em condições especiais e concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (ID. 253118401). Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 02 de novembro de 2021 (ID. 253118427). A atividade exercida no intervalo de 02/08/1998 a 11/10/2018 foi reconhecida como especial. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação imediata do benefício. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 253118429), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/02/2022. Alega, preliminarmente, o INSS que há necessidade de recebimento do recurso com efeito suspensivo devido à concessão da tutela, em razão do Tema 998 do STJ e em razão do Tema 1.090 do STJ; que há nulidade na sentença por ser genérica; e que há aplicação de remessa necessária devido à sentença ilíquida. Em suas razões de mérito, alega que há erro material quanto ao lapso enquadrado, sendo o correto 03/08/1998 a 11/10/2018, conforme CNIS e CTPS; que as aferições do agente nocivo devem atender ao método disposto na lei vigente à época; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão a saúde; que período em gozo de benefício não pode ser computado como tempo especial; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada; e que devem ser reduzidos os honorários advocatícios ao patamar mínimo com limitação pela Súmula 111 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 253118431), nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): O INSS apela de sentença que reconheceu como especial o período laborado de 02/08/1998 a 11/10/2018 na empresa Empax Embalagens Ltda., bem como concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (08/11/2018), observada a prescrição quinquenal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Nulidade da sentença por falta de fundamentação Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Constata-se que, ao proferir a sentença impugnada, o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, analisou a prova produzida nos autos e aplicou a legislação pertinente à matéria discutida. Estão, portanto, presentes os elementos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer afronta ao dever de fundamentação. Houve, assim, regular entrega da prestação jurisdicional, sem a ocorrência de vício formal que justifique a nulidade da decisão. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 998 A pretensão de suspensão processual não merece prosperar, uma vez que o julgamento do Tema 998 pelo Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 15/02/2022, data em que foram definitivamente rejeitados os embargos de declaração opostos no REsp nº 1.759.098/RS. A partir desse marco, a tese jurídica fixada — que reconhece o direito ao cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial para segurados que exercem atividades em condições especiais — tornou-se definitiva e obrigatória para todos os casos análogos. O trânsito em julgado da decisão paradigma afasta qualquer alegação de prejudicialidade ou necessidade de sobrestamento, consolidando o entendimento jurisprudencial e conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados em situação idêntica. Do pedido de efeito suspensivo – Tema 1090 Em sua apelação, o INSS requer a suspensão do processo com fundamento no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça ou nos Recursos Especiais nº 1.904.567-SP, nº 1.894.637-ES e nº 1.904.561-SP. O referido Tema foi desafetado em 22/04/2025, tendo sido consolidada a seguinte tese: I – A informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acerca da existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante da comprovação da proteção, o direito à contagem especial seja reconhecido. II – Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento acerca do uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo apto a demonstrar a ineficácia do EPI. III – Caso a valoração da prova evidencie divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Diante disso, não se vislumbra fato que justifique o sobrestamento do presente feito. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. DO USO DE EPIS – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO AGENTE RUÍDO Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento como especial do período de 02/08/1998 a 11/10/2018. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade do período citado, passa-se ao exame do interregno: Período 02/08/1998 a 11/10/2018 Função Ajudante de produção; auxiliar de produção; operador de estação de tratamento Empresa PEEQFLEX CONSULTORIA E SERVICOS EM EMBALAGENS LTDA Prova CTPS (ID. 253118408 - Pág. 29; 253118408 - Pág. 73); PPP emitido em 06/11/2017 (ID. 253118408 - Pág. 91/93); PPP emitido em 10/06/2019 (ID. 253118423) Consta do PA Sim Análise Em primeira análise, verifica-se que os registros constantes da CTPS possuem como data de admissão 03/08/1998. Assim, a análise será restrita ao período registrado em CTPS, devendo ser retificado de ofício o marco inicial constante da sentença, que equivocadamente consignou 02/08/1998. Em relação ao ruído, consta do PPP emitido em 2019 que, no período em análise, a parte autora permaneceu exposta a nível de ruído de 77,5 dB(A), abaixo dos limites de tolerância de 80 dB(A), 90 dB(A) e 85 dB(A) fixados, respectivamente, pelo(s) Decretos ns.° 53.831/1964 e 83.080/1979; nº 2.172/1997 e n° 4.882/2003. Portanto, não se admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Em relação aos agentes químicos de natureza ácida, consta do PPP emitido em 2019 que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao ácido muriático (ácido clorídrico), agente químico de natureza corrosiva, potencialmente nocivo à saúde. Para esse tipo de agente, a caracterização da especialidade prescinde de avaliação quantitativa, sendo suficiente a comprovação qualitativa da exposição habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária aplicável. Em relação aos agentes químicos de natureza básica, consta do PPP emitido em 2019 que, no período em análise, a parte autora permaneceu exposta a soda cáustica e cal químico, agentes álcalis cáusticos de natureza corrosiva e de reconhecida nocividade à saúde do trabalhador. O Anexo 13 da NR-15 contempla expressamente as atividades de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos, hipótese em que se admite avaliação qualitativa, dispensando-se a aferição de limites quantitativos de concentração. Assim, o enquadramento por agente químico encontra respaldo, no Anexo 13 da NR‑15, no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 03/08/1998 a 11/10/2018 e pelo afastamento do dia 02/08/1998, devido a erro material na sentença. Por fim, em cumprimento ao Tema 998 do STJ, os intervalos de 28/06/2002 a 26/08/2002, de 09/03/2006 a 15/03/2007 e de 16/04/2007 a 27/07/2007, nos quais a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, devem ser computados como tempo especial, por se tratarem de benefício intercalado entre períodos de atividade laboral considerados como especiais. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 08/11/2018, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 6 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 368 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 08/11/2018. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. No caso dos autos, a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08/11/2018). Não tendo o INSS recorrido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, fica esse mantido na data fixada em sentença. SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Tutela de Urgência Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, (i) retificar o marco inicial do período especial reconhecido de 02/08/1998 para 03/08/1998, data efetiva de admissão conforme CTPS, passando o período a ser de 03/08/1998 a 11/10/2018; e (ii) reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo, no mais, a sentença de origem, inclusive quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/11/2018. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP. EPI. TEMA 1090/STJ E TEMA 555/STF. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu como especial o período de 02/08/1998 a 11/10/2018, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e fixou honorários advocatícios em 20%, sendo interposta apelação pelo INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar a necessidade de remessa necessária e de efeito suspensivo; (iii) definir se há comprovação de atividade especial no período controvertido; (iv) analisar a eficácia do EPI à luz dos Temas 1090/STJ e 555/STF; (v) verificar o cabimento do cômputo de auxílio-doença como tempo especial; e (vi) reavaliar os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, porquanto presentes os requisitos do art. 489 do CPC, com adequada fundamentação. 4. Inexigível a remessa necessária, pois o valor da condenação não alcança o limite legal do art. 496, § 3º, do CPC. 5. Indeferido o efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais e a inexistência de risco de dano grave. 6. O Tema 998/STJ encontra-se definitivamente julgado, admitindo o cômputo de auxílio-doença como tempo especial quando intercalado com períodos laborados em condições especiais. 7. O Tema 1090/STJ estabelece que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, a especialidade, cabendo ao segurado demonstrar sua ineficácia, entendimento que deve ser harmonizado com o Tema 555/STF, segundo o qual a dúvida quanto à eficácia favorece o reconhecimento do direito. 8. A exposição ao ruído inferior aos limites legais não autoriza o enquadramento como atividade especial. 9. Comprovada, entretanto, a exposição habitual a agentes químicos corrosivos (ácidos e álcalis), sendo suficiente avaliação qualitativa, nos termos da NR-15 e da legislação previdenciária aplicável. 10. O PPP constitui prova idônea, ainda que não contemporâneo, não sendo afastado por eventual ausência de detalhamento técnico. 11. Retifica-se erro material quanto à data inicial do vínculo, adequando-se ao registro em CTPS. 12. Mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante do cumprimento dos requisitos legais. 13. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em observância ao art. 85 do CPC e à Súmula 111 do STJ. IV. Dispositivo 14. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para retificar o marco inicial do período especial e reduzir os honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 489, 496 e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão