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5001927-88.2023.4.03.6304

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001927-88.2023.4.03.6304 RECORRENTE: OSMAR SOARES DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ATILA MOURA ABELLA - RS66173-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o período de fruição de auxílio-acidente, sem salário de contribuição, não integra o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece que o pedido de uniformização será admitido quando demonstrada divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material, podendo ser dirigido: a) à Turma Regional de Uniformização, quando a divergência ocorrer entre Turmas da mesma Região; b) à Turma Nacional de Uniformização, quando envolver Turmas de regiões distintas ou contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF complementa a disciplina, exigindo a demonstração de divergência entre: a) decisão de Turma Recursal ou Regional vinculada a outro Tribunal Regional Federal; ou b) súmula ou entendimento dominante do STJ ou da TNU. II.2. Controvérsia jurídica posta no pedido No presente caso, discute-se controvérsia jurídica acerca do cômputo dos valores de auxílio-acidente recebidos isoladamente no cálculo do PBC da aposentadoria da parte autora. O acórdão recorrido enfrentou a matéria nos seguintes termos: "A parte autora postula a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo de sua aposentadoria por idade, especificamente quanto às competências de 08/11/2000 a 03/12/2019. De acordo com a carta de concessão da aposentadoria por idade, o período em gozo de auxílio-acidente foi considerado no período básico de cálculo, para efeito da apuração da renda mensal inicial do benefício, apenas em relação às competências de 11/2001 a 01/2002, 11/2002 a 04/2003, 02/2005 a 09/2005, 02/2009 a 05/2015 e 12/2017 a 06/2019 (Id 331016862). Desta forma, conforme bem delimitado pela sentença, não há interesse de agir no ponto. Por outro lado, os demais valores percebidos a título de auxílio-acidente no período de 08/11/2000 a 03/12/2019não foram considerados no cálculo da aposentadoria, quais sejam: 11/2000 a 10/2001, 02/2002 a 10/2002, 05/2003 a 01/2005, 10/2005 a 01/2009, 06/2015 a 11/2017 e 07/2019 a 12/2019. Nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/1991: “O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º”. A jurisprudência do STJ e da TNU é firme no sentido de que os valores recebidos de auxílio-acidente devem ser computados como salário-de-contribuição no cálculo da RMI de qualquer aposentadoria. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA, QUANDO HÁ IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CUMULADO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA. 1. "ESTÁ PACIFICADO ENTENDIMENTO, NO STJ, DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE COM APOSENTADORIA SE A LESÃO INCAPACITANTE,GERADORA DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E A CONCESSÃO DO JUBILAMENTO FOREMANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991,PROMOVIDA EM 11.11.1997 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997,POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997, E RATIFICADA COM APUBLICAÇÃO DA SÚMULA 507/STJ, IN VERBIS: "A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA PRESSUPÕE QUE A LESÃO INCAPACITANTE E A APOSENTADORIA SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997,OBSERVADO O CRITÉRIO DO ART. 23 DA LEI N. 8.213/1991 PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO NOS CASOS DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO". 3. A MENCIONADA NORMA TAMBÉM ALTEROU O ART. 31 DA LEI 8.213/1991, A FIM DE ASSEGURAR QUE O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA. ASSIM, EMBORA A LEI 9.528/1997 TENHA RETIRADO O CARÁTER DE VITALICIEDADE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, DETERMINOU QUE OS VALORES PERCEBIDOS PELO SEGURADO A ESSE TÍTULO SEJAM COMPUTADOS PARA EFEITO DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE SUA APOSENTADORIA." (RESP 1.685.646/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 10/10/2017). 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. TESE FIRMADA: "O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (TNU – PEDILEF 00531817820154036301 – Relator Juiz Federal Fabio César dos Santos Oliveira, julgado em 24/05/2018). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENE FÍCIOS DEAPOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o., DA LEI8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/19 97. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSI A, REL. MIN. HERMANBENJAMIN. INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DAAPOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI 8 .213/1991. AGRAVO INTERNO DO INSS AQUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A MP 1.596- 14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, alterando o art. 86, 2o. da Lei 8.213/1991, retirou o caráter vitalício do auxílio-acidente. 2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte ,no julgamento do R Esp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia ,relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de que a partir da alteração legal, ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria, garantindo que o segurado não sofrer á prejuízo financeiro com a vedação.3. Assim, ao contrário do que afirma a Autarquia, a ratio essendi da proibição de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria é exatamente o fato de o valor do auxílio-acidente ter passado a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, não merecendo reparos a decisão que garante ao segurado o recálculo da RMI, nos termos do art. 31 da Lei8.213/1991 .4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento . (grifei) (AgInt no RESP 1.586.022/SP, Primeira Turma, Rel. M in. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 09/03/2018). Destarte, tratando-se de aposentadoria concedida sob a égide da Lei 8.213/1991, com as alterações trazidas pela Lei n. 9.528/97, todos os valores recebidos de auxílio-acidente das competências de 08/11/2000 a 03/12/2019 devem ser computados como salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício da aposentadoria por idade. Destaco que não há qualquer ressalva quanto aos períodos em que o auxílio acidente foi percebido isoladamente, nos termos do entendimento consolidado pela TNU. Vejamos: RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA TURMA DE ORIGEM QUE, EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, CONCLUIU QUE NÃO HAVIA NADA ALTERAR NO PRIMEIRO JULGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. TESE FIXADA NO PEDILEF N.º 0053181-78.2015.4.03.6301: "O VALOR MENSAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE QUALQUER APOSENTADORIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL A CUMULAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 507, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ". 2. NO JULGAMENTO, A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO FEZ QUALQUER RESSALVA AOS PERÍODOS EM QUE HOUVESSE APENAS O AUXÍLIO-ACIDENTE. 3. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Rcl - Reclamação 0000006-63.2020.4.90.0000, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/10/2020)." Por sua vez, o acórdão paradigma apresentado pelo recorrente adotou solução distinta: " PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 31 DA LEI 8.213/91. APLICACAÇÃO APENAS QUANDO HOUVER SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A REGRA DO ART. 31 DA LEI 8.213/91 NÃO SE REFERE AO APROVEITAMENTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, LIMITANDO-SE A DETERMINAR QUE VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA SOMADO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE UMA APOSENTADORIA. II – A REFERIDA NORMA APENAS É APLICÁVEL AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO GOZOU AUXÍLIO-ACIDENTE SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. III – TESE: O PERÍODO DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE SEM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO INTEGRA O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO OU DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA" II.3. Demonstração da divergência e preenchimento dos requisitos formais A comparação entre os julgados revela, em análise preliminar, a presença da necessária similitude fática e divergência jurídica, elementos indispensáveis ao cabimento do incidente. Verifico, ainda, que o pedido foi interposto dentro do prazo legal e atende aos demais requisitos formais previstos na Lei n. 10.259/2001 e na Resolução n. 586/2019 do CJF. Dessa forma, compete à Turma Nacional de Uniformização exercer sua competência institucional para firmar a interpretação uniforme sobre a matéria controvertida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VII, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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