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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001927-75.2022.8.21.0068/RS EXEQUENTE: DELA PACE LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, destaco que a pessoa jurídica que deixa de existir legalmente perde a capacidade processual, não possuindo mais personalidade jurídica ou capacidade para estar em juízo. Nos termos do art. 45, caput, do Código Civil, "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". A extinção da pessoa jurídica de direito privado, conforme art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução. Consta no sistema Eproc informação de que a pessoa jurídica exequente está baixada. Assim, deve ser comprovada nos autos a baixa da pessoa jurídica, bem como regularizado o polo ativo da presente demanda. Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de capacidade processual em razão da baixa cadastral das empresas exequentes, determinando a inclusão de todos os sócios no polo ativo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão consiste na possibilidade de um único sócio das empresas extintas dar prosseguimento ao Cumprimento de Sentença, sem a necessidade de inclusão de todos os integrantes das sociedades no polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção da pessoa jurídica no curso do processo judicial se equipara à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, atraindo a aplicação análoga do art. 110 do CPC.2. Com a dissolução da sociedade e a baixa de seu registro, os direitos e obrigações que compunham seu patrimônio são transmitidos aos sócios, na proporção de suas quotas, salvo disposição em contrário no contrato social ou no distrato.3. Não há óbice a que cada sócio reivindique os valores a ele devidos, possuindo legitimidade para, mesmo isoladamente, promover os atos necessários à satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido em parte para desconstituir a extinção do Cumprimento de Sentença, possibilitando aos sócios se habilitarem, mesmo individualmente, à satisfação dos seus créditos.Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica autoriza a substituição processual por qualquer de seus ex-sócios, que podem, individualmente, exercer em nome próprio os direitos decorrentes da sucessão patrimonial. ___________DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50035993420208215001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-04-2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NO CASO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, E DIANTE DO RECONHECIMENTO DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, MOSTRA-SE NECESSÁRIA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA AUTORA/EXEQUENTE PELOS EX-SÓCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/EXEQUENTE NÃO CONHECIDO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA TERCEIRA INTERESSADA E NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA/EXEQUENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70082311986 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 25/09/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) Prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Após, voltem conclusos para análise do pedido do evento 136, PET1.
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