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TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 5001927-45.2025.8.24.0017/SCRELATOR: Adrielly Pinho Moreira AUTOR: CORNELIO CAMARGO DE LIMA ADVOGADO(A): MARCEL GUTIERRES GONCALVES CHRISTO (OAB PR101201) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 02/09/2026 - Juntada - Guia Gerada
TJSC · Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5001927-45.2025.8.24.0017/SC AUTOR: CORNELIO CAMARGO DE LIMA ADVOGADO(A): MARCEL GUTIERRES GONCALVES CHRISTO (OAB PR101201) DESPACHO/DECISÃO CORNÉLIO CAMARGO DE LIMA ajuizou ação monitória contra MIRIA AMARAL DOCKHORN e ESPOLIO DE ELIAS GERMANO DOCKHORN, buscando a satisfação de crédito representado por cheque. Após tentativas frustradas de citação, foi realizada pesquisa de endereços e contatos nos sistemas conveniados, conforme relatório do evento 64, REL.PESQ.ENDERECO1. No evento 72, PET1, a parte autora requereu: a) o reconhecimento do suprimento da citação de Miria Amaral Dockhorn, sob o fundamento de que sua advogada teria acessado os autos em diversas oportunidades e, em processo de inventário, teria mencionado a existência de dívida em favor do autor; b) sucessivamente, a citação pessoal de Miria, especialmente no endereço da Avenida Papa João Paulo II, nº 119, Bairro Jardim Vale do Capanema, Barracão/PR, CEP 85.700-000; c) a retificação do polo passivo, para substituição de "ELIAS GERMANO DOCKHORN" - pessoa física - por "ESPÓLIO DE ELIAS GERMANO DOCKHORN", representado pela inventariante KATIA DOCKHORN; e d) a citação do espólio na pessoa da inventariante, no endereço indicado no termo de compromisso juntado ao evento 72, DOCUMENTACAO6. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. De início, quanto ao suprimento da citação de Miria Amaral Dockhorn, o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo, a partir desse comparecimento, o prazo para a apresentação da defesa. A regra, contudo, pressupõe ato processual inequívoco do próprio réu ou de advogado que, no processo em que se pretende reconhecer o suprimento, atue com poderes e pratique ato revelador da ciência efetiva da demanda e da intenção de participar da relação processual. No caso, os elementos apresentados não são suficientes para reconhecer o comparecimento espontâneo de Miria Amaral Dockhorn nestes autos. A certidão de usuários com vista ao processo demonstra que a advogada Rafaela de Mello Machado acessou os autos em diferentes oportunidades. Também foi juntada procuração outorgada por Miria à referida advogada, com poderes gerais para o foro e poderes especiais diversos. Todavia, a procuração foi apresentada originariamente em processo de inventário, e não se identifica, nos documentos examinados, peticionamento da advogada em nome de Miria nestes autos antes do requerimento formulado pelo autor. O simples acesso aos autos por advogado, especialmente quando realizado no contexto de sua atuação em processo diverso, não se confunde automaticamente com comparecimento espontâneo da parte no processo principal. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o exame dos autos por advogado, ainda que por meio do sistema eletrônico, não se confunde com o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, cabendo ao autor demonstrar a ocorrência de ato processual apto a suprir a citação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA . PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO . ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. 1 . Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22 . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação . Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes . 10. Recurso especial não provido. (STJ, REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (destaquei). Também não se mostra suficiente, para essa finalidade, a manifestação apresentada por Miria, por intermédio de sua advogada, no inventário n. 0002105-64.2023.8.16.0052, pois, embora a petição mencione possível dívida em favor de Cornélio, foi protocolada em processo distinto e em contexto próprio de discussão do passivo hereditário, de modo que a referência ali realizada não constitui defesa, embargos monitórios ou manifestação processual apresentada nestes autos. A ciência extraprocessual ou a ciência decorrente da atuação em feito diverso pode justificar a adoção de diligências mais eficientes, mas não autoriza, por si só, a dispensa do ato citatório quando não demonstrado comparecimento espontâneo no processo principal. Assim, o requerimento de suprimento da citação de Miria Amaral Dockhorn por comparecimento espontâneo, não comporta acolhimento. Com efeito, deve ser realizada a citação pessoal da ré, assegurando-se a entrega do mandado monitório e a abertura do prazo processual correspondente. Nesse sentido, o relatório do evento 64, REL.PESQ.ENDERECO1 identificou, em relação a Miria Amaral Dockhorn, os seguintes dados: Gildo Agostini, nº 365, Dionísio Cerqueira/SC, CEP 89950-000, conforme INFOJUD; Papa João II, nº 119, complemento “Próx. Benini”, Bairro Jardim Vale do Capanema, Barracão/PR, CEP 85700-000, conforme CASAN; Gildo Agostini, nº 365, Bairro 3 Fronteiras, Dionísio Cerqueira/SC, com CEP indicado como 00000-000, conforme SISP; telefone (49) 3644-2174, conforme INFOJUD e SISP; telefone (49) 9171-7982, conforme CASAN; telefone (49) 99177-9636, também grafado como 49991779636, conforme SISP; e-mail miradockhorn@gmail.com, conforme CASAN. A petição do evento 72, PET1 acrescentou o endereço declarado pela própria Miria na procuração: Avenida Papa João Paulo II, n. 119, Bairro Jardim Vale do Capanema, Barracão/PR, CEP 85.700-000. Dos documentos disponíveis, a tentativa de whatsapp certificada no evento 49, CERT1 não identifica de modo suficiente que tenha sido realizada em algum dos contatos individualizados no relatório retro. O aviso de recebimento do evento 71, AR1, por sua vez, foi dirigido a Elias Germano Dockhorn, no endereço da Rua Gildo Agostini, n. 365, e não comprova citação de Miria. A citação deverá, portanto, observar os endereços ainda não comprovadamente diligenciados, iniciando-se pelo endereço indicado pela própria ré em sua procuração e coincidente com informação obtida na pesquisa judicial. A providência é necessária porque a citação por edital ou a conclusão de que o réu se encontra em local ignorado ou incerto exige o esgotamento das tentativas razoáveis de localização. Por fim, observo que O documento do evento 72, DOCUMENTACAO6 comprova a existência do inventário n. 0002105-64.2023.8.16.0052 e a nomeação de Katia Dockhorn como inventariante, mediante termo de compromisso, indicando-se, para a inventariante, o endereço Rua Amazonas, nº 68, casa, Bairro Estrela, Maravilha/SC, CEP 89.874-000, o telefone (49) 98847-2377 e o e-mail kahdockhorn@gmail.com. O art. 75, VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio é representado em juízo pelo inventariante, enquanto o art. 618, I, do referido diploma processual, atribui ao inventariante a incumbência de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. No caso, o aviso de recebimento do evento 71, AR1 foi dirigido nominalmente a Elias Germano Dockhorn e retornou com indicação relacionada ao falecimento. A diligência, portanto, não aperfeiçoou a citação do espólio, que não poderia ser validamente citado em nome do falecido após a abertura da sucessão e a identificação da inventariante. Impõe-se, assim, o cumprimento da retificação anteriormente determinada e a regularização do polo passivo, para que passe a constar o espólio, representado por Katia Dockhorn. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de suprimento da citação de Miria Amaral Dockhorn por comparecimento espontâneo. 2. DETERMINO a citação pessoal de Miria Amaral Dockhorn, por mandado ou carta precatória, conforme a localização do endereço, inicialmente na Avenida Papa João Paulo II, nº 119, Bairro Jardim Vale do Capanema, Barracão/PR, CEP 85.700-000. 2.1 Caso a diligência acima seja infrutífera, proceda-se, sucessivamente, à tentativa de citação nos demais endereços de Miria constantes do relatório do evento 64, especialmente Gildo Agostini, nº 365, Dionísio Cerqueira/SC, CEP 89950-000, observadas as divergências cadastrais quanto ao bairro e ao CEP. 2.2 Na hipótese de novas diligências nos endereços não produzirem resultado, certifique-se expressamente o resultado de cada tentativa e, antes de qualquer citação ficta, sejam também intentada citação, via whatsapp, nos contatos de Miria constantes do evento 64, a saber: (49) 9171-7982 e (49) 99177-9636. 3. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para que, em substituição ao réu "ELIAS GERMANO DOCKHORN" - pessoa física -, passe a constar "ESPÓLIO DE ELIAS GERMANO DOCKHORN", representado por sua inventariante KATIA DOCKHORN (CPF n. 095.670.489-16). 3.1 Após a retificação, CITE-SE o ESPÓLIO DE ELIAS GERMANO DOCKHORN, na pessoa da inventariante Katia Dockhorn, na Rua Amazonas, n. 68, casa, Bairro Estrela, Maravilha/SC, CEP 89.874-000, por mandado. Consigne-se no expediente, ainda, o telefone (49) 98847-2377 como dados auxiliares para localização e cumprimento do ato.
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