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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001927-34.2026.8.24.0074/SC
AUTOR: ROSICLER STREESE
ADVOGADO(A): JUNIOR STETTER (OAB SC061727)
ADVOGADO(A): MAISE WOLNIEWICZ BOEWING (OAB SC044020)
RÉU: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): TAMYRIS GIUSTI (OAB SC031150)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Rosicler Streese em face de Mundialmix Comércio de Alimentos Ltda. A autora, pessoa idosa com 74 anos de idade, alegou ter sofrido acidente nas dependências do estabelecimento réu em 06/09/2025, quando foi atingida por empilhadeira operada por preposto da empresa, ocasionando lesão no hálux esquerdo, com fratura, avulsão ungueal e limitações funcionais. Sustentou a existência de falha na prestação do serviço e violação ao dever de segurança do fornecedor, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a exibição de imagens de segurança e documentos relacionados ao operador da empilhadeira, bem como a realização de perícia médica para avaliação das sequelas permanentes.
Afirmou que, após o acidente, as partes celebraram termo de transação extrajudicial para custeio de cuidadora e medicamentos, mas que a quitação conferida restringiu-se às despesas materiais decorrentes do tratamento, não abrangendo os danos morais e estéticos decorrentes do evento (ev. 1).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Sustentou, em síntese, que a autora não produziu prova mínima acerca da dinâmica do acidente e do nexo causal entre as lesões e eventual conduta imputável ao estabelecimento. Alegou inexistir qualquer registro interno do fato narrado, defendeu a possibilidade de culpa concorrente da vítima e afirmou ter prestado auxílio financeiro espontâneo à autora mediante pagamento de despesas relacionadas ao tratamento, destacando a inexistência de elementos capazes de justificar as indenizações postuladas. Subsidiariamente, pugnou pela redução dos valores pretendidos (ev. 23).
Em réplica, a autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que os prontuários médicos, fotografias e demais documentos juntados aos autos constituem prova suficiente da ocorrência do acidente e das lesões sofridas. Reiterou a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a exibição de documentos e gravações sob posse da ré e a produção de perícia médica para apuração das sequelas e do alegado dano estético (ev. 28).
Posteriormente, a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, especificou as provas que pretende produzir, reiterando o pedido de perícia médica, de exibição de documentos relacionados ao acidente e de produção de prova testemunhal, apresentando rol provisório de testemunhas (ev. 35/36).
Vieram os autos conclusos.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há questões processuais pendentes capazes de obstar o exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
1. Da inversão do ônus da prova
A controvérsia decorre de alegado acidente de consumo ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial da requerida, incidindo, em princípio, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma ter sido atingida por empilhadeira operada por preposto da ré, sofrendo lesões físicas e sequelas permanentes, ao passo que a demandada nega a dinâmica narrada e sustenta inexistirem elementos suficientes para atribuição de responsabilidade.
Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora em relação aos elementos probatórios relacionados ao funcionamento interno do estabelecimento, bem como a verossimilhança das alegações amparadas por documentação médica contemporânea ao evento narrado, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Das questões controvertidas
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas:
a) a ocorrência do acidente descrito na petição inicial e sua dinâmica;
b) a existência de falha na prestação do serviço e eventual responsabilidade da ré pelo evento narrado;
c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da autora;
d) o nexo causal entre as lesões sofridas e o alegado acidente;
e) a extensão dos danos físicos suportados pela autora;
f) a existência de sequelas permanentes, limitação funcional e dano estético;
g) a extensão dos alegados danos morais e estéticos;
h) o alcance e os efeitos jurídicos da transação extrajudicial firmada entre as partes, especialmente quanto à alegada quitação limitada às despesas materiais decorrentes do tratamento.
3. Da exibição de documentos
A autora requereu a apresentação das imagens de segurança do dia do alegado acidente, identificação do operador da empilhadeira, documentos relativos à sua habilitação e treinamento, relatórios internos eventualmente produzidos e protocolos de segurança adotados pela empresa.
Tais documentos guardam relação direta com os fatos controvertidos e se encontram, em tese, sob a esfera de disponibilidade da ré.
Assim, defiro o pedido de exibição documental, devendo a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) informar se existem ou existiram imagens do circuito interno relativas ao local e horário do alegado acidente;
b) esclarecer o prazo de retenção e a política de armazenamento das gravações de segurança vigente à época dos fatos;
c) juntar eventual relatório interno de ocorrência relacionado ao evento narrado;
d) informar a identidade do operador da empilhadeira que atuava no local na data indicada na inicial, se possível;
e) apresentar documentos relacionados à habilitação, treinamento e capacitação do operador, caso existentes.
A eventual impossibilidade de apresentação deverá ser devidamente justificada, ficando sua relevância probatória sujeita à apreciação por ocasião do julgamento.
4. Da prova pericial
Trata-se de matéria que demanda conhecimento especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, não sendo possível sua adequada resolução apenas com base em prova documental unilateral.
Assim, a prova pericial mostra-se pertinente, necessária e adequada, sendo indispensável para o julgamento do mérito.
Assim, NOMEIO como perito o Dr. Sérgio de Moura Ferro Silva, fixando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais serão custeados pelo Estado, pois a autora, que requereu a prova, é beneficiária da Justiça Gratuita.
a) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem eventual assistente técnico e apresentem quesitos.
b) Após, INTIME-SE o perito, por e-mail, para que dê início aos trabalhos. O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do CPC e deve ser entregue em até 20 dias úteis.
c) Recusada a nomeação, com apresentação de competente escusa justificada, retorne concluso.
d) O laudo deve, ao menos, conter os elementos do art. 473 do CPC.
e) Após a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
DEFIRO a expedição de alvará para levantamento de 30% do valor dos honorários.
A perícia deverá apurar, dentre outros aspectos:
a) a existência de sequelas permanentes decorrentes das lesões descritas nos autos;
b) eventual limitação funcional ou redução de mobilidade;
c) a compatibilidade das lesões com a dinâmica narrada na inicial;
d) a existência de deformidade ou alteração anatômica caracterizadora de dano estético;
e) a necessidade de tratamentos futuros relacionados às lesões alegadas.
5. Da prova testemunhal
A necessidade de prova testemunhal será analisada posteriormente.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.