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5001926-61.2025.8.13.0051

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5001926-61.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança] AUTOR: SANDRA MARA FERRAZ SOARES CPF: 29.906.338/0001-99 RÉU: DANIELLY DYANNE SILVA CPF: 086.486.256-37 SENTENÇA Vistos, etc. SANDRA MARA FERRAZ SOARES ingressou com a pretensão de ação de cobrança contra DANIELLY DYANNE SILVA pleiteando a condenação da Requerida no pagamento R$1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao débito representado pelos boletos que acompanham a inicial no ID - 10477286832. Intimada para a audiência de conciliação, a Requerida não compareceu conforme consta no ID - 10525183464. É o breve relatório. Decido. O pleito é no sentido de ver a Requerida condenada ao pagamento da quantia representada pelos boletos acostados no ID - 10477286832, a qual refere-se a procedimentos estéticos feito pela Requerida. A ausência da Requerida na audiência implica em confissão ficta dos fatos, conforme os efeitos da revelia. O documento que fundamenta os pedidos demonstra que assiste razões a Autora em querer ver a condenação da parte Requerida, já que caracteriza prova escrita do débito. Nesse contexto, outro caminho não nos resta a não ser a condenação da Requerida no pagamento no valor estampado no título. Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora SANDRA MARA FERRAZ SOARES em face de DANIELLY DYANNE SILVA, razão pela qual condeno a Requerida a pagar a Requerente a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o índice da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir da citação. Deixo de condenar nas custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO gc

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