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5001925-70.2025.8.21.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001925-70.2025.8.21.0078/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: JOSE ANGELO MARAGA CARBONERA (AUTOR) ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A): DAIANE BORGES VIEIRA (OAB RS114818) ADVOGADO(A): RENATA EDUARDA ERVES PRETTO (OAB RS126490) ADVOGADO(A): THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001925-70.2025.8.21.0078/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: JOSE ANGELO MARAGA CARBONERA (AUTOR) ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A): DAIANE BORGES VIEIRA (OAB RS114818) ADVOGADO(A): RENATA EDUARDA ERVES PRETTO (OAB RS126490) ADVOGADO(A): THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição simples dos valores de IOF e seguro, totalizando R$1.056,34, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente, se simples ou em dobro; (ii) a configuração de danos morais em razão da cobrança indevida e seus efeitos sobre a atividade econômica do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois não se comprovou engano justificável pela ré. 2. Não se configuram danos morais, pois não houve comprovação de abalo aos atributos da personalidade do autor, sendo os transtornos vividos caracterizados como dissabores da vida moderna. 3. O pedido de reembolso do valor do parecer técnico agronômico é improcedente, pois se trata de despesa unilateral e extrajudicial, não reembolsável pela ré. 4. A restituição dos encargos de cheque especial não é cabível, pois não há nexo causal comprovado entre a cobrança indevida e a utilização do limite de crédito rotativo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC, arts. 82 e 84. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 71007966716. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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