Publicações do processo

Processo 5001925-38.2026.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001925-38.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: NEUSA SCHWARTZ MARSSONA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) ATO ORDINATÓRIO Certifico que, diante do teor do item 8.7 do EV6, deixo de realizar nova consulta ao SISBAJUD. Fica intimado o credor sobre as consultas realizadas e acerca do prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento da execução.

2026-09-11 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001925-38.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE: NEUSA SCHWARTZ MARSSONA ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO 1. Parte exequente requereu a utilização do sistema ARISP, além da imposição das medidas executivas consistentes na restrição de participação em licitações e na suspensão da CNH da executada. 2. Compete à parte exequente, mediante acesso às Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, realizar consultas de bens passíveis de penhora por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. 3. Para corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2020). 4. Por se tratar de medida que dispensa a intervenção do juízo, indefiro o pleito. 5. Quanto à cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o requerimento visaria a restringir a capacidade de locomoção do devedor e teria espeque no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil. 6. Ainda que ciente de deferimentos e providências similares, é o patrimônio que responde pelas obrigações do devedor e, sem demonstração de pertinência concreta, a liberdade de locomoção não pode ser afetada. 7. Ademais, o pedido não guarda pertinência acautelatória com o objeto deste feito (a satisfação do crédito). Indefiro-o, portanto. 8. De outro lado, a decretação de impossibilidade de contratar com o poder público (participar de licitações) é medida coercitiva prevista pela Lei nº 8.429/1992 e adequada a casos de improbidade administrativa. 9. Nesta diapasão, trata-se de instrumento cuja aplicação à execução civil é atípica e se sujeita aos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça: A adoção de meios executivos atípicos é cabível, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) 10. Na hipótese, seu deferimento configurará medida desproporcional, desprovida de razoabilidade e, ademais, inviável ao adimplemento do débito. 11. Nestes termos, INDEFIRO os pedidos veiculados no petitório de Evento 32 (evento 32, PET1). 12. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo do feito. Sem manifestação, arquive-se administrativamente até nova manifestação da parte interessada.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ