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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001924-90.2026.8.21.0065/RS EXEQUENTE: EICHENBERG & LOBATO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Em observação ao § 3º do art. 82 do CPC, o qual foi incluído pela Lei n.º 15.109 de 2025, o advogado está dispensado de efetuar o adiantamento das custas, cabendo ao executado, ao fim do processo, o seu pagamento. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, ini­cia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual. Em não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, deverá o credor atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC, caso se tratar de execução de título judicial definitiva. Consigno que a certidão prevista no art. 828 do CPC pode ser gerada pela própria parte por meio do sistema Eproc. Intimem-se.
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