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TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001924-90.2026.4.04.7116/RS AUTOR: ERVINO DA SILVA PEDROSO ADVOGADO(A): LEONARDO WEGNER TEIXEIRA (OAB RS129675) ADVOGADO(A): VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS064199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por ERVINO DA SILVA PEDROSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), requerido administrativamente sob o 199.023.748-4, em 08/07/2024, mediante o reconhecimento e averbação de períodos laborados mediante ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Da ferramenta "Tramitação Ágil - Aposentadorias" (Painel Previdenciário) O sistema de tramitação processual eletrônica (eProc), em que tramita o presente feito, consagrado sistema de processamento criado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (ora utilizado em inúmeros outros tribunais pelo Brasil) segue recebendo importantes aperfeiçoamentos de modo a propiciar maior racionalidade, adaptação a tecnologias disponíveis e, principalmente, atendimento ao princípio da cooperação processual. Recentemente disponibilizou o novo fluxo - com as ferramentas correspondentes - para as demandas que envolvam pleito de reconhecimento de tempo de contribuição denominado "Tramitação Ágil - Aposentadorias", que se utiliza de dados estruturados para a geração do que se denominou de um "Painel Previdenciário" que servirá como base fundamental para, de forma cooperativa (por receber registros das partes e do Juízo) o processamento, julgamento (em primeira e segunda instância) e cumprimento das demandas previdenciárias. Os dados inseridos no referido painel propiciarão maior segurança na tramitação e julgamento, maior dinamicidade, além de a estruturação de ferramentas (as já existentes e as que serão criadas a partir dessa lógica) para partes e para o Juízo, tornando mais ágil e intuitivo o processamento do feito. No caso das partes, algumas ferramentas já estão disponíveis como, por exemplo, a possibilidade de, na fase de cumprimento, o destaque direto de percentual de honorários dos valores requisitados, assim como a disponibilização de pedido de transferência por TED de forma automática aos advogados que tenham cadastrado corretamente os poderes que foram conferidos em procuração. Também tem-se mantido tratativas institucionais com as procuradorias para privilegiar processos que utilizam dessa ferramenta para a realização de acordos, o que se apresenta como uma das vantagens da adesão. Para o desenvolvimento do feito com base no referido painel, faz-se necessário, num primeiro ato, que o procurador da parte autora preencha corretamente os dados ali solicitados, de modo a dar início ao uso da ferramenta. Para tanto, apresentam-se as orientações: - Os metadados deverão ser preenchidos diretamente na interface do processo, no eProc, na aba "PARTES E REPRESENTANTES" > "EDITAR PERÍODOS CONTROVERTIDOS". a) Para iniciar o preenchimento dos dados é necessário clicar no ícone indicado na imagem a seguir: b) É indispensável a indicação da prova para o período. O Eproc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: Em seguida o sistema abrirá nova janela na qual se pode selecionar o documento que comprova a alegação, escolhendo o arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que para períodos de segurado especial deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos, a exemplo de períodos de atividade especial, para o qual há requerimento de produção de prova em juízo, como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências, dentre outros, o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de houve diligência prévia e que ela foi negativa. c) É importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar" (por ora, uma vez salvo, não será possível alterar. A ferramenta que permite a edição está em desenvolvimento): d) Ressalto que em caso de dúvida no preenchimento do painel previdenciário, clicando-se aqui, está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados. Assim, intime-se a parte autora para que o feito tramite regularmente nas bases da nova ferramenta disponibilizada, em respeito ao princípio da cooperação processual, preencha o Painel Previdenciário, diretamente no eProc, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Das Demais Determinações 2.1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2.2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 2.3. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 2.4. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: Tempo especial: Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço (Tempo Especial) Para os intervalos verificados até 05/03/1997, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo. Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as seguintes orientações: (a) Inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos; (b) A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável); (c) Nos casos de recusa do empregador em fornecer ao segurado o formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho referente à época em que prestado o labor, deverá a parte autora requerer a emissão de autorização, pelo juiz, para que possa comparecer pessoalmente à sede da empresa e nela requisitar o documento, o qual deverá ser oportunamente anexado aos autos eletrônicos. (d) Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) preenchido nos termos da alínea "b", resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 162 da Instrução Normativa nº 118/2005 e nº 20/2007 do INSS). (e) Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, a parte autora poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374, inciso I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. ____________________________________________________________________________________ Considerando a tese firmada no Tema 174 da TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Desse modo, caso não conste no PPP tal informação, deverá a parte autora apresentar novo PPP com a indicação da técnica utilizada para medição do ruído (não bastando a indicação genérica "dosimetria"), laudo técnico ou manifestação da empresa, sob pena da parte autora sofrer as consequências disso decorrentes em face da distribuição dos ônus da prova. Desde já fica ciente a parte autora que deve, seja na inicial, seja em emenda à inicial, formular pedido certo e determinado, especificando a) os períodos em que deseja o reconhecimento da especialidade; b) a função e o setor onde trabalhava; c) e o agente nocivo a que estava alegadamente exposta. Tudo isso sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, com base nos artigos 322, 324 e 485, I, do CPC. Destaco que o e-proc possui um banco de laudos (aba laudo técnico). Assim, deverá o autor complementar eventual omissão juntando o arquivo pdf deste banco de laudo, indicando de forma pormenorizada o documento e página de eventual setor e agente nocivo. Em virtude da necessidade de apresentação, como regra, dos PPPs ou laudos da própria empresa, que melhor retratam a realidade vivida pela parte autora e são elaborados por profissionais capacitados e fiscalizados pelos órgãos competentes; bem como considerando a possibilidade de apresentação de laudos similares, em caso de encerramento devidamente comprovado das atividades do(s) empregador(es), fica indeferido eventual requerimento de produção de perícia judicial, salvo se alegados e efetivamente demonstrados, ao menos indiciariamente, no prazo assinado para complementação das provas, sinais de imprecisão de referidos documentos técnicos. Da mesma forma, fica também indeferida eventual solicitação de oitiva de testemunhas, diante da sua dispensabilidade, para análise de tempo especial, salvo nos casos excepcionais de apresentação apenas de início de prova material a seu respeito, que devem ser oportunamente destacados pela parte autora. 2.5. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus, podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 3. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista. 4. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações - ou havendo requerimento probatório em desconformidade com os entendimentos acima declinados -, venham os autos conclusos para sentença.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · Outros
Processo 5001924-90.2026.4.04.7116 distribuido para 1ª Vara Federal de Cruz Alta na data de 01/09/2026.
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