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TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001924-46.2024.8.24.0043/SCAUTOR: ROQUE KLEIN ADVOGADO(A): GUILHERME LEONARDO STERZ (OAB SC052065) ADVOGADO(A): ALEXANDRE OSCAR AVERBECK (OAB SC025034) RÉU: BERNARD ECKARD KOELNN ADVOGADO(A): CHRISTIAN PFEIFER KOELLN (OAB RS077104) SENTENÇA Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Roque Klein contra Bernard Eckard Koelnn e IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Bernard Eckard Koelnn, resolvendo o mérito de ambos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência concedida no evento 36, ficando prejudicada eventual cobrança da multa cominatória. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/1995), a serem observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
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