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5001924-32.2025.4.03.6121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Taubaté

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001924-32.2025.4.03.6121 AUTOR: MIGUEL MOREIRA BARROS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. MIGUEL MOREIRA BARROS JUNIOR ajuizou ação comum contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu: "c. Que seja reconhecido o vínculo empregatício no período de 09/04/1986 a 04/09/1997, conforme retificação anotada na página de Anotações Gerais da CTPS do Requerente, a qual foi determinada por decisão proferida em ação trabalhista, desconsiderando-se as datas incorretas constantes na parte destinada aos registros de contrato de trabalho; d. a procedência da ação, com a consequente concessão do benefício APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE COM A CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS, com o reconhecimento das atividades desenvolvidas pela parte Autora como especiais, respeitado o princípio do melhor benefício, bem como a melhor regra de transição, se necessário (...) (...) h. o reconhecimento do direito adquirido anteriormente à promulgação da E.C. 103/2019, em caso de concessão de benefício mais vantajoso; i. a reafirmação da DER, se necessário, para a data em que a parte Autora alcança todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido, nos termos do Tema 995, do STJ." Aduz o autor que "em 29/08/2024, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto à Autarquia Ré (vide comprovante em anexo), cujo atendimento via internet foi realizado na ocasião. Ocorre que a Autarquia Previdenciária, quando da análise do pedido Autoral, simplesmente tratou por indeferir a concessão do benefício sob a alegação de que não foi reconhecido seu direito visto não ter, supostamente, o autor, atingido os requisitos previstos pela EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019." Pelo despacho Num. 580346667 foi concedido ao autor para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial para esclarecer qual o grau da deficiência que pretende ver reconhecido (leve, moderada ou grave) para fins de concessão da aposentadoria e o termo inicial desta, além de apresentar documentos médicos que comprovem o alegado, bem como para indicar sua qualificação completa, cumprindo integralmente a norma do inciso II do artigo 319 do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial. O autor manifestou-se através da petição Num. 587193009. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição Num. 587193009 como emenda à inicial. O artigo 4º da Lei Complementar 142/2013 dispõe que "a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento". E dispunha o artigo 70-D do Decreto 3.048/1999 (RPS - Regulamento da Previdência Social), na redação do Decreto 8.145/2013, antes de sua alteração pelo Decreto 10.410/2020): Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. E a Portaria Interministerial nº 1, de 27/01/2014, dos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Advocacia Geral da União, aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência, dispondo que a avaliação será médica e funcional, realizada pela perícia médica e de serviço social, mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IF-BrA, e estabelecendo a escala de pontuação para aferição da deficiência e respectivos graus (grave, moderada e leve). O Decreto 10.410, de 30/06/2020 (em vigor quanto a esse ponto a partir da publicação em 01/07/2020, nos termos do seu artigo 7º, inciso II), alterou a redação do caput do artigo 70-D do RPS, mantendo contudo a utilização da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1/2014 até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência. Imprescindível, portanto, a produção de prova pericial médica e funcional, a fim de se avaliar se o autor enquadra-se, ou não, como pessoa com deficiência e, em caso afirmativo, o respectivo grau e período. Para tanto, nomeio o médico Dr. Max do Nascimento Cavichini e a assistente social ISABEL DE JESUS OLIVEIRA, fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo, a contar da data da perícia, que será realizada no setor de perícias do Fórum da Justiça Federal de Taubaté, localizado na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro - Taubaté/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Intimem-se os Peritos nomeados, inclusive dos quesitos do Juízo: 1) O periciando é pessoa com deficiência, ou seja, tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Qual a pontuação do periciando aferida com base no IF-BrA, na forma da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1/2014? 2) Em caso afirmativo, especificar: 2.1 Qual o grau da deficiência (leve, moderado ou grave) ? 2.2. É possível determinar a data do início da deficiência ? 2.3. O periciando é passível é passível de tratamento e/ou recuperação total ou parcial? Caso afirmativo, é possível fazer um prognóstico do prazo de recuperação? Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições medicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se. Requisitem-se os processos administrativos. Intime-se, inclusive o autor para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.

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