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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001924-08.2017.8.24.0038/SCEXEQUENTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, determino a exclusão do executado do polo passivo e a inclusão da cônjuge supérstite e dos herdeiros nominados na petição acostada ao Evento 95, Anexo 1. Retifique-se o polo passivo. Cumprida a determinação e nos termos do art. 523 c/c art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal dos executados, por ofício (AR-MP), para que, em prazo de até 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito acrescido de custas (art. 523 do Código de Processo Civil), se as houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), honorários de advogado no mesmo percentual e penhora de bens. Para tanto, deverá a exequente comprovar o recolhimento das despesas postais, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Advirtam-se os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem impugnação. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito assim como para requerer o que entender de direito, em prazo de até 5 (cinco) dias. Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a incidência de multa de 10% e de honorários também de 10% (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), em prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de a execução seguir tão somente pelo valor já indicado, presumindo-se a desistência da quantia remanescente, bem como para requerer o que entender pertinente. Intimem-se.