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5001923-41.2026.8.13.0611

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001923-41.2026.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Tutela] AUTOR: GERALDA APARECIDA ALVES PEREIRA CPF: 034.900.186-30 RÉU: MARIA SOARES DA SILVA CPF: 959.128.866-20 DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por GERALDA APARECIDA ALVES PEREIRA em favor de sua genitora, MARIA SOARES DA SILVA, buscando a curatela definitiva e, em sede de tutela de urgência, a curatela provisória. A autora comprovou ser filha da requerida, mediante a documentação juntada aos autos (ID. nº 10683002281). A petição inicial descreve que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, apresentando comprometimento cognitivo significativo, não possuindo condições de exprimir sua vontade de forma adequada, tampouco de administrar seus próprios interesses, trazendo implicações diretas e severas em sua vida cotidiana. Foi apresentado laudo médico que atesta a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil (ID. nº 10683001093). Foi realizado estudo social, juntado sob ID nº 10711716690, que concluiu pela necessidade da manutenção de um curador para assegurar a proteção dos direitos e interesses da requerida, sugerindo a nomeação da autora como curadora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória no ID nº 10725249123. É o relatório. Fundamento e decido. Para a concessão da curatela provisória, necessários os mesmos requisitos da Tutela Antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, necessária a prova inequívoca, que conduza à verossimilhança da alegação da parte autora, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A incapacidade civil da requerida, que justifica a interdição, está evidenciada pela prova pré-constituída. A documentação médica juntada aos autos corrobora as alegações da inicial. Dessa forma, há elementos suficientes para atestar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora de representar sua genitora, nos termos do artigo 1.767, I, do Código Civil. O perigo de dano é manifesto, diante da necessidade de representação imediata da interditanda perante órgãos públicos, instituições financeiras e entidades previdenciárias, especialmente para administração de seus recursos e regularização de benefícios junto ao INSS, evitando-se prejuízos à sua subsistência e aos cuidados indispensáveis à sua saúde. O risco à saúde e à dignidade da interditanda configura o periculum in mora. O estudo social realizado nos autos demonstrou que a requerida apresenta comprometimento decorrente da Doença de Alzheimer, encontrando-se dependente de terceiros para a realização das atividades da vida diária, necessitando de acompanhamento contínuo e de cuidados diários. Restou constatado, ainda, que a autora é atualmente a principal responsável pelos cuidados prestados à genitora, acompanhando-a em suas necessidades cotidianas, consultas médicas e demais demandas relacionadas à sua saúde e bem-estar, tendo a profissional responsável sugerido sua nomeação como curadora. O Ministério Público, em seu parecer de ID nº 10725249123, também reconheceu a urgência e a necessidade da curatela provisória para resguardar os interesses da interditanda perante órgãos públicos, instituições financeiras e entidades previdenciárias, evitando prejuízos à sua subsistência e aos cuidados indispensáveis à sua saúde. Assim, a concessão imediata da curatela provisória é imperativa para garantir a proteção dos direitos fundamentais da requerida. A requerente, na qualidade de filha e pessoa que atualmente exerce os cuidados diários da interditanda, é a pessoa mais apta para exercer o encargo, conforme o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Assim, pelo exposto, e atento ao parecer ministerial, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a curatela provisória requerida. Diante disso: 1. Comprovada inicialmente a incapacidade da curatelada para administrar seus bens, nomeio-lhe curadora provisória a Sra. GERALDA APARECIDA ALVES PEREIRA. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, NOTADAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E BANCÁRIOS. A AUTENTICIDADE DA PRESENTE DECISÃO, QUE É ASSINADA ELETRONICAMENTE, PODE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO PJE TJMG. Caberá ao(a) curador(a) ou a seu(sua) advogado(a) promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. 2. Fica a parte requerente, desde já, ciente de que, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADOS AOS AUTOS os seguintes documentos: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal e Estadual; b) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual e Federal; c) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; d) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 3. Ressalto que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). 4. Fica o(a) autor(a), agora nomeado curador(a) provisório da interditanda, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos desta ação, bem como para comparecer à audiência de entrevista, a ser realizada no fórum da comarca no dia 12/11/2026, às 16h00min, ocasião em que também será ouvida a parte requerente (art. 751 do CPC). Conste do mandado de intimação que, após a realização da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC). Determino, desde já, a nomeação de curador especial à interditanda, nos termos do art. 752, § 2º do CPC, para que compareça à audiência de entrevista designada neste ato e represente os seus interesses. Para tanto, promova, a secretaria, a intimação da Defensoria Pública para intervenção no presente feito, representando os interesses da interditanda. Sem prejuízo, determino, desde já, a realização de perícia médica. 6. Quanto à perícia médica, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde, para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende data, horário e local para realização da perícia médica na interditanda. Agendada a perícia, intime-se a parte autora para comparecer na data, local e horário designados. Fica consignado que se ausente a parte autora no local, data e horário designado pelo perito, a prova pericial será declarada preclusa. Intimem-se as partes e o MP acerca da data de realização da prova, bem como para, no prazo de quinze dias, proceder à formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para alegarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, o que julgarem conveniente. Havendo resposta negativa da Secretaria Municipal de Saúde, expeçam-se os ofícios necessários para viabilização da realização da perícia. 7. Em relação ao estudo social, considerando que já foi realizado e juntado aos autos sob ID nº 10711716690, deixo de determinar nova diligência. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOTTA COUTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco

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