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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001922-90.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE: CIRINO E NADIN CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio on-line de valores. Assim, determinei às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora. Todavia, os valores encontrados são ínfimos diante da dívida, razão pela qual determinei o desbloqueio. 2. Intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, baixe-se o feito, ficando facultada a reativação mediante impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
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