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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001922-70.2016.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1- Determino a penhora dos direitos e ações que a parte devedora possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 101.363 e 101.364, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre - RS (evento 182, MATRIMÓVEL2 e evento 182, MATRIMÓVEL3 ), em nome de CRISTIANE FRAGA DA SILVA BOHRZ, com base nos arts. 844 e 845, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). 2- Expeça-se termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, e ofício para registro da penhora, a ser encaminhado ao Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, pelo eproc, conforme Consolidação Normativa Notarial e Judicial - CNNR, art. 19. 3- Intime-se a parte executada acerca da penhora na pessoa de seu advogado. Não havendo advogado cadastrado, intime-se por meio eletrônico ou carta. Observar o endereço de citação ou o último cadastrado no sistema. 4- Expeça-se ofício à credora fiduciária, BANRISUL administradora de consórcios, CNPJ 92.692.979/0001-24, solicitando informações quanto ao(s) contrato(s) de alienação fiduciária (número de prestações, número de parcelas pagas e saldo devedor). Prazo de resposta: 10 dias. 5- Intime-se pessoalmente ou pelo representante(s) legal(is), de eventual(is) cônjuge e, sendo o caso, das pessoas listadas nos incisos I a VI do artigo 799 do CPC. 6- Se houver registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar sua ciência, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 7- Após, expeça-se mandado para a avaliação do imóvel. 8- Com o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Neste prazo, a parte exequente deverá: a) Informar se quer alienar ou adjudicar o bem. Neste caso, deverá requerer e providenciar todo que for necessário, inclusive indicando leiloeiro, se for de seu interesse (art. 883 do CPC). b) Caso o imóvel penhorado seja usado para abrigar veículo, deverá juntar a convenção de condomínio para que se verifique a eventual incidência do art. 1.331, §1°, do Código Civil: Art. 1.331, §1° - As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
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