Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001922-60.2023.4.03.6112 EMBARGANTE: A. P. D. O. S., M. J. S. S., C. P. S., P. P. E. E. S. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723 EMBARGADO: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de embargos ajuizados por A. P. D. O. S., M. J. S. S., C. P. S. e P. P. E. E. S., qualificados nos autos, e distribuídos por dependência à EF nº 0008610-61.2002.4.03.6112 movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), onde os Embargantes, em breve síntese, arguiram: a ocorrência de prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal contra eles; a necessidade de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; a ilegitimidade passiva dos Embargantes A. P. D. O. S. e M. J. S. S., em razão da ausência de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei; a inexistência do suposto grupo econômico, em razão da ausência de comprovação de nexo causal entre as supostas condutas ilícitas e a ocorrência do fato gerador, da inexistência de compartilhamento de endereços e dos objetos sociais distintos. Juntaram os Embargantes, com a exordial, vários documentos (IDs 290204840 a 290206825). Foram recebidos os embargos, em 19/06/2024, com suspensão do andamento da EF correlata (ID 328570929). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação, acompanhada de documentos (IDs 331980718 e 331980719), onde, em síntese, defendeu: a) a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) a inocorrência da prescrição para redirecionamento; c) a existência de grupo econômico. Pediu, pois, a total improcedência dos pleitos vestibulares, com condenação dos Embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 331980716). As partes informaram que não terem provas a produzir (IDs 348997772 e 349395019). Instados os Embargantes a justificarem a manutenção do interesse de agir, ante a extinção da EF correlata nº 0008610-61.2002.4.03.6112 por pagamento do débito (ID 587600549), estes pediram a extinção destes Embargos, em razão da perda superveniente do objeto. Nestes termos, os presentes embargos restaram sem objeto, porquanto já extinta a EF correlata nº 0008610-61.2002.4.03.6112, haja vista o pagamento do débito. Logo, patente a perda superveniente do interesse de agir da Embargante, motivo pelo qual DECLARO EXTINTOS ESTES EMBARGOS sem resolução do mérito com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar os Embargantes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, eis que os encargos do Decreto-Lei nº 1.025/69 substituem tal condenação. Custas processuais indevidas em sede de embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da EF nº 0008610-61.2002.4.03.6112 e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes embargos com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001922-60.2023.4.03.6112 EMBARGANTE: A. P. D. O. S., M. J. S. S., C. P. S., P. P. E. E. S. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: DANIEL DINIZ MANUCCI - MG86414 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABRICIO COSTA RESENDE DE CAMPOS - SP302723 EMBARGADO: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de embargos ajuizados por A. P. D. O. S., M. J. S. S., C. P. S. e P. P. E. E. S., qualificados nos autos, e distribuídos por dependência à EF nº 0008610-61.2002.4.03.6112 movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), onde os Embargantes, em breve síntese, arguiram: a ocorrência de prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal contra eles; a necessidade de instauração prévia de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; a ilegitimidade passiva dos Embargantes A. P. D. O. S. e M. J. S. S., em razão da ausência de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei; a inexistência do suposto grupo econômico, em razão da ausência de comprovação de nexo causal entre as supostas condutas ilícitas e a ocorrência do fato gerador, da inexistência de compartilhamento de endereços e dos objetos sociais distintos. Juntaram os Embargantes, com a exordial, vários documentos (IDs 290204840 a 290206825). Foram recebidos os embargos, em 19/06/2024, com suspensão do andamento da EF correlata (ID 328570929). A Embargada, por sua vez, apresentou impugnação, acompanhada de documentos (IDs 331980718 e 331980719), onde, em síntese, defendeu: a) a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) a inocorrência da prescrição para redirecionamento; c) a existência de grupo econômico. Pediu, pois, a total improcedência dos pleitos vestibulares, com condenação dos Embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 331980716). As partes informaram que não terem provas a produzir (IDs 348997772 e 349395019). Instados os Embargantes a justificarem a manutenção do interesse de agir, ante a extinção da EF correlata nº 0008610-61.2002.4.03.6112 por pagamento do débito (ID 587600549), estes pediram a extinção destes Embargos, em razão da perda superveniente do objeto. Nestes termos, os presentes embargos restaram sem objeto, porquanto já extinta a EF correlata nº 0008610-61.2002.4.03.6112, haja vista o pagamento do débito. Logo, patente a perda superveniente do interesse de agir da Embargante, motivo pelo qual DECLARO EXTINTOS ESTES EMBARGOS sem resolução do mérito com espeque no art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar os Embargantes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais, eis que os encargos do Decreto-Lei nº 1.025/69 substituem tal condenação. Custas processuais indevidas em sede de embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da EF nº 0008610-61.2002.4.03.6112 e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes embargos com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.