Publicações do processo

5001922-58.2025.8.24.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Taió · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5001922-58.2025.8.24.0070/SC AUTOR: ANELISE DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVEIRA PEREZ (OAB SC069640) RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANELISE DA SILVA contra a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegou, em síntese, que contratou financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, vinculado a seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente. Sustentou ter sido acometida por doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), situação que culminou na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, motivo pelo qual requereu administrativamente a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento, o que foi indeferido sob alegação de doença preexistente. Ao final, postulou a quitação do contrato, restituição das parcelas pagas após a caracterização da incapacidade permanente e indenização por danos morais (ev. 1.1). Citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a apólice securitária foi emitida pela XS3 SEGUROS S/A (Caixa Residencial), pessoa jurídica distinta, indicada como efetiva responsável pelo contrato. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ev. 18.1). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, suscitou a incompetência da Justiça Estadual em razão de sua condição de empresa pública federal, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (ev. 32.1). Houve réplica. A autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, invocando a teoria da aparência, mas afirmou não se opor à inclusão da XS3 SEGUROS S/A no polo passivo. Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requereu sua exclusão da lide, sustentando que a controvérsia se restringe à cobertura securitária (ev. 45.1). Instadas a especificar provas, as partes apresentaram manifestações. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A CAIXA SEGURADORA S/A reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e igualmente requereu julgamento antecipado. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu que a definição sobre eventual produção probatória fosse postergada para após a deliberação acerca de sua permanência no polo passivo e da competência jurisdicional (evs. 53.1, 54.1 e 55.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a própria autora requereu a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda, por entender que a controvérsia deduzida nos autos está restrita à cobertura securitária pretendida. Assim, inexistindo interesse da autora na manutenção da instituição financeira no polo passivo, DEFIRO o pedido de exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide. Considerando que a exclusão decorre de requerimento formulado pela própria autora após a citação e manifestação da ré, impõe-se a observância do princípio da causalidade. Dessa forma, CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os quais arbitro, por apreciação equitativa e diante da reduzida atuação processual desenvolvida até o momento, em R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, tendo sido deferida a gratuidade da justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA SEGURADORA S/A, observa-se que a própria demandada indicou a XS3 SEGUROS S/A como responsável pela apólice objeto da demanda, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Ademais, a autora manifestou expressa concordância com a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo. Nesse contexto, mostra-se necessária a inclusão da XS3 SEGUROS S/A na relação processual, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa à empresa apontada como efetiva responsável pela cobertura securitária discutida nos autos. A análise definitiva da preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A será realizada após a completa formação da relação processual. Ante o exposto: a) DEFIRO a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda; b) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; c) DEFIRO a inclusão da XS3 SEGUROS S/A no polo passivo da demanda; d) Retifique-se a autuação; e) CITE-SE a XS3 SEGUROS S/A para apresentar contestação no prazo legal; f) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação; g) Após, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.