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Processo 5001922-48.2026.8.21.0089

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001922-48.2026.8.21.0089/RS EXEQUENTE: IVO RODRIGUES PADILHA ADVOGADO(A): JULIANA GEWEHR (OAB RS098424) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Do excesso de execução e da compensação do depósito judicial Assiste plena razão à executada quanto à necessidade de compensação do montante depositado judicialmente na fase de conhecimento, ponto sobre o qual, inclusive, houve expressa concordância do exequente em sua manifestação. Com efeito, o título executivo judicial formado na ação principal estabeleceu de maneira clara e expressa que o valor de R$ 9.841,66, depositado em juízo pela parte autora, deveria ser transferido à demandada ou servir expressamente para o adimplemento da condenação imposta na lide. Dessa forma, a apresentação inicial da execução desconsiderando o abatimento da referida quantia acarretou evidente excesso de execução, impondo-se a retificação do cálculo para que a quantia depositada judicialmente na fase de conhecimento seja formalmente deduzida do total apurado a título de obrigação principal. Da exclusão das astreintes da presente execução No que tange à multa cominatória no valor de R$ 3.600,00, verifica-se que sua inclusão ocorreu de forma unilateral pelo credor, sem que houvesse prévio pronunciamento judicial reconhecendo a ocorrência e a extensão do descumprimento da medida liminar, tampouco a liquidação da penalidade cominatória. Ademais, o próprio exequente anuiu expressamente com a exclusão das astreintes da presente execução, reservando-se o direito de buscar eventual apuração e cobrança em momento oportuno. Por conseguinte, impõe-se o decote imediato do valor de R$ 3.600,00 da memória de cálculo deste feito executivo. Dos honorários sucumbenciais da impugnação e da litigância de má-fé Diante do reconhecimento do excesso de execução e da necessidade de redução substancial do montante originariamente exigido, decorrente da exclusão das astreintes e da compensação do depósito anterior, impõe-se a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, incidentes sobre o valor do excesso apurado, conforme preceitua a jurisprudência consolidada no âmbito do processo civil. Contudo, resta afastada a alegação de litigância de má-fé. A inadequação inicial do valor executado, prontamente corrigida após o contraditório sem demonstração de dolo processual específico ou intuito fraudulento, configura mero equívoco de cálculo processual, incapaz de atrair as sanções dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Da apuração do saldo remanescente e dos novos descontos O exequente juntou extrato atualizado do INSS demonstrando que o contrato objeto da lide foi excluído em 16/06/2026, apontando a ocorrência de descontos nas competências de maio e junho de 2026, os quais devem integrar a repetição de indébito em dobro definida pelo título executivo transitado em julgado. Assim, mostra-se imprescindível a remessa do feito à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo da condenação, considerando a indenização por danos morais no patamar reformado de R$ 6.000,00, a repetição em dobro de todos os descontos comprovadamente efetivados no benefício, a dedução do depósito judicial de R$ 9.841,66, os consectários legais fixados na sentença e a verba honorária da fase de conhecimento (15%). Por prudência e segurança jurídica, qualquer liberação de numerário fica condicionada à homologação do cálculo final a ser apresentado pelo órgão auxiliar. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para: a) reconhecer o excesso de execução e determinar a compensação do depósito judicial de R$ 9.841,66 sobre o valor total da condenação; b) determinar a exclusão do montante de R$ 3.600,00, relativo às astreintes, da memória de cálculo desta execução; c) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore demonstrativo atualizado de cálculo observando os parâmetros do título executivo judicial, a redução dos danos morais para R$ 6.000,00, a repetição em dobro das parcelas comprovadamente descontadas até a cessação definitiva ocorrida em 16/06/2026, os honorários da fase de conhecimento (15%), a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais, com a devida compensação do depósito de R$ 9.841,66. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

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