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5001922-15.2024.4.03.6342

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Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001922-15.2024.4.03.6342 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: BRUNO PATTINI RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE ALONSO CASAROLLI - PR74684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, o acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio razoável e coerente, e não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados. No ponto verifico que a parte embargante apresentou mero inconformismo com os fundamentos da decisão e pretensão de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita, conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662 ED-ED-EDv/BA, rel. min. Dias Toffoli, rel. para acórdão min. Marco Aurélio, j. 14/5/2015, DJe 31/7/2015). Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo o acórdão tal como proferido por este Colegiado. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001922-15.2024.4.03.6342 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: BRUNO PATTINI RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE ALONSO CASAROLLI - PR74684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, o acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio razoável e coerente, e não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados. No ponto verifico que a parte embargante apresentou mero inconformismo com os fundamentos da decisão e pretensão de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita, conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662 ED-ED-EDv/BA, rel. min. Dias Toffoli, rel. para acórdão min. Marco Aurélio, j. 14/5/2015, DJe 31/7/2015). Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo o acórdão tal como proferido por este Colegiado. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão

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