Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 45º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001922-15.2024.4.03.6342 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: BRUNO PATTINI RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE ALONSO CASAROLLI - PR74684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, o acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio razoável e coerente, e não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados. No ponto verifico que a parte embargante apresentou mero inconformismo com os fundamentos da decisão e pretensão de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita, conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662 ED-ED-EDv/BA, rel. min. Dias Toffoli, rel. para acórdão min. Marco Aurélio, j. 14/5/2015, DJe 31/7/2015). Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo o acórdão tal como proferido por este Colegiado. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001922-15.2024.4.03.6342 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: BRUNO PATTINI RAMOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE ALONSO CASAROLLI - PR74684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. No caso concreto, o acórdão embargado adotou uma linha de raciocínio razoável e coerente, e não incidiu em nenhum dos vícios supramencionados. No ponto verifico que a parte embargante apresentou mero inconformismo com os fundamentos da decisão e pretensão de rediscutir a matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via eleita, conforme tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “Embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662 ED-ED-EDv/BA, rel. min. Dias Toffoli, rel. para acórdão min. Marco Aurélio, j. 14/5/2015, DJe 31/7/2015). Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo o acórdão tal como proferido por este Colegiado. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão