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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001921-93.2026.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: RAYANE SILVA COSTA ADVOGADO(A): REBEKA FONTENELE DE MESQUITA (OAB CE047395) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante apresentou comprovante de residência datado de 09/2025. Em razão do lapso temporal, o referido documento não se mostra idôneo para comprovar que a residência da parte impetrante se situa, de fato, no endereço indicado na petição inicial. Pelo exposto, fica a parte impetrante intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio. Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. b) juntar aos autos documento de identidade de Maria Salette Ferreira dos Santos.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Outros
Processo 5001921-93.2026.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 04/09/2026.
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