Publicações do processo

5001921-93.2025.4.03.6342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 14º Juiz Federal da 5ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001921-93.2025.4.03.6342 RELATOR(A): KYU SOON LEE RECORRENTE: CAIO BRUNO MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência ao pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte Recorrente, nascida em 23/06/1984, ensino superior completo, engenheiro químico, estar com a capacidade laborativa comprometida. Requer a reforma da sentença. É o sucinto relatório. Sem razão o Autor. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa, tampouco a redução da capacidade para as atividades habituais. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Transcrevo trechos elucidativos do laudo médico pericial: "(...) 7.7 A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença pré-existente? ( ) Sim ( x) Não 7.8 Há lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual (auxílio-acidente)? ( ) Sim – Data da consolidação: (campo data) Descrever lesões e reduções: (campo texto) (x ) Não 10. Discussão: O exame físico, documentos apresentados e história clínica não evidenciam alterações que justificam redução da capacidade. Os critérios dos quadros do anexo Ill do decreto 3048/99 não são taxativos, mas são usados pela ciência pericial de forma objetiva para nortear conclusões sobre perda de funcionalidade no contexto de auxilio acidente. Respeitando a interpretação jurídica do magistrado ratifico que a limitação encontrada é inferior à descrita como compatível para o auxilio requerido quando usada a literatura clássica, mas se a tradução de mínima lesão for "qualquer sequela", o autor é portador de mínima lesão, visto que apresenta amputação parcial do 3 dedo da mão esquerdo, porém não apresenta movimento digito pinça e preensão palmar preservado, sem sinais de hipotrofia ou alterações em fâneros. Ou seja, autor apresenta sequela consolidada em 3 dedo da mão, porém sem implicar em elementos técnicos e objetivos que justifiquem redução da capacidade habitualmente declarada. Autora considerando idade, escolaridade e histórico habitualmente declarada à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora não é redução da capacidade. 11. CONCLUSÃO Não há redução da capacidade.". Não olvido do princípio da persuasão racional do Juiz, tampouco de que a lesão mínima autoriza o recebimento do auxílio acidente, mas não há elementos que infirmem as conclusões do laudo, que atestou a inexistência de redução da capacidade laborativa. Portanto, a despeito das razões recursais, a sentença resta mantida. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte desta decisão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. São Paulo, data da assinatura eletrônica. KYU SOON LEE Juíza Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.