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5001921-71.2026.8.21.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Seberi · DESPACHO/DECISÃO

    Carta Precatória Cível Nº 5001921-71.2026.8.21.5001/RS AUTOR: PAMELA DOS SANTOS COUTO ADVOGADO(A): JAN CARLOS NOVAKOWSKI (OAB RS070138) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Carta Precatória Cível distribuída a este Juízo (evento 1, PRECATORIA1), que tem por objeto a realização de perícia médica na especialidade de Oncologia, com o escopo de instruir a ação ordinária de cobrança securitária originária. Com a devida vênia, verifica-se a desnecessidade da tramitação da presente deprecata. O sistema processual eletrônico eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul conta com um Cadastro Estadual de Peritos unificado, acessível de forma direta e irrestrita por todos os magistrados do Estado. Por meio dessa ferramenta, o próprio Juízo do processo originário tem condição de pesquisar, selecionar, nomear e intimar peritos de acordo com a especialidade médica e a respectiva área de atuação territorial, inexistindo exigência prática ou normativa de atuação deste Juízo deprecado para a designação do profissional e a condução da prova técnica. Nesse contexto, a realização do ato diretamente pelo Juízo natural da causa prestigia a celeridade, a economia processual e a simplificação dos atos judiciais, evitando a sobrecarga cartorária e a duplicidade desnecessária de expedientes. Nada obstante, em observância ao dever de cooperação judiciária que orienta as relações entre os órgãos jurisdicionais (artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil), este Juízo procedeu à consulta ao banco de dados do sistema eproc a fim de subsidiar a deliberação do Juízo deprecante. Registra-se que, atualmente, não há médicos peritos cadastrados na especialidade de Oncologia com disponibilidade de atuação direta nas comarcas de Seberi, Frederico Westphalen ou Iraí. Contudo, verificou-se a existência de profissionais habilitados na especialidade com atuação nas comarcas polo mais próximas da região, a saber: a) Dr. Luciano Luiz Alt, CRM-RS 28841, cadastrado com área de atuação nas comarcas de Carazinho/RS e Passo Fundo/RS; b) Dr. Rodrigo José Webber, CRM-RS 29671, cadastrado com área de atuação nas comarcas de Carazinho/RS e Passo Fundo/RS. Dessa forma, com tais subsídios, o Juízo de origem poderá promover a nomeação direta de qualquer dos profissionais acima referidos ou de outro de sua preferência cadastrado no sistema, determinando os atos executórios pertinentes nos autos principais. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO da presente Carta Precatória ao Juízo deprecante (11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre), com as homenagens deste Juízo e com a transmissão das informações constantes nesta decisão. Comunique-se ao Juízo deprecante por meio do sistema eletrônico, anexando cópia deste despacho. Intimem-se as partes. Preenchidas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa e ao arquivamento do presente feito.

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