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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001921-48.2026.8.21.0094/RS AUTOR: MARCIO SCHMIDT SIMIONATO ADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572) ADVOGADO(A): SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Frisa-se que a obtenção do benefício da gratuidade da justiça não é automática, nem afasta o crivo judicial criterioso. A bem da verdade, a concessão desse benefício cabe unicamente aos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não ocorre com a mera declaração de pobreza. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) cópia da declaração do imposto de renda dos 2 últimos anos; (b) eventual contracheque e/ou outro comprovante de rendimentos, dos 3 últimos meses; (c) certidão do registro imobiliário do local de residência e do Detran/RS; e/ou (d) no caso de produtor rural, somatório feito pelo sindicato, com base nos blocos de produtor rural, referente à produção dos 2 últimos anos, acompanhada de cópia das respectivas notas fiscais. 2. Consoante entendimento jurisprudencial já exteriorizado em recentes decisões do Tribunal de Justiça deste Estado1 inclusive quanto ao benefício de auxílio-acidente, e, especialmente, em razão do julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, assentou-se o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, com a ressalva de ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, foi fixada fórmula de transição, como se percebe da ementa a seguir transcrita, que dá, inclusive, a exata amplitude da exigência do prévio requerimento administrativo, nos seguintes moldes: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Assim, considerando que o presente feito foi ajuizado após o julgamento do RE 631240, ocorrido em 03/09/2014, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 dias, o prévio pedido administrativo do benefício e/ou negativa da concessão do benefício e/ou prévio pedido administrativo de auxílio-acidente. Agendada a intimação eletrônica. 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA APÓS 2014. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DEFINIDAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240 NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. O Juízo a quo julgou extinta a ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto a parte autora, após intimada para comprovar o pedido administrativo e o respectivo indeferimento, afirmou que deve ser automática a concessão de auxílio-acidente quando precedido de auxílio-doença. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, definiu que nas ações que versem sobre benefício que envolva matéria de fato, é indispensável a existência de prévio requerimento administrativo. 3. A ação foi ajuizada em 22/02/2022, e tem por objetivo o pagamento de auxílio-acidente, assim, pela data da distribuição, não se enquadra nas regras de transição estabelecidas pelo STF, de modo que o interesse processual fica condicionado à existência de prévio requerimento no âmbito administrativo. 4. No caso concreto não houve requerimento administrativo para pagamento de auxílio-acidente, tampouco demonstrado que tenha havido negativa por parte da autarquia. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50254883820228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 16-03-2023)
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